Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E DISPARO DE ARMA DE
FOGO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO
CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
- Examinada a possibilidade de concessão de ofício, as instâncias
ordinárias reconheceram materialidade e autoria com base em prova
oral harmônica, depoimentos policiais, apreensão de objetos ilícitos
e laudos periciais, não se verificando flagrante ilegalidade apta a
ensejar atuação excepcional desta Corte Superior.
- O acórdão recorrido consignou, de forma expressa, que o paciente
foi flagrado na posse de aparelho celular de origem ilícita e
assentou que as circunstâncias concretas do caso evidenciam a
ciência da procedência criminosa do bem, suficiente para a
configuração do elemento subjetivo do tipo penal.
- Quanto aos delitos dos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003, a não
apreensão da arma de fogo, por si, não invalida a condenação quando
amparada em conjunto probatório idôneo, sendo inviável, na via
estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado dos fatos e das
provas para absolvição ou desclassificação.
- Há valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase e
aplicação da agravante da reincidência na segunda fase, em fração de
2/5, diante de dupla reincidência, sendo uma específica,
afastando-se alegação de bis in idem e de desproporcionalidade.
- O regime inicial fechado foi fixado com base no quantum da pena,
superior a 8 anos de reclusão, em consonância com o disposto no art.
33, § 2º, a, do Código Penal, além da existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, não se evidenciando imposição automática ou
ausência de fundamentação idônea
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E DISPARO DE ARMA DE
FOGO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO
CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
2. Examinada a possibilidade de concessão de ofício, as instâncias
ordinárias reconheceram materialidade e autoria com base em prova
oral harmônica, depoimentos policiais, apreensão de objetos ilícitos
e laudos periciais, não se verificando flagrante ilegalidade apta a
ensejar atuação excepcional desta Corte Superior.
3. O acórdão recorrido consignou, de forma expressa, que o paciente
foi flagrado na posse de aparelho celular de origem ilícita e
assentou que as circunstâncias concretas do caso evidenciam a
ciência da procedência criminosa do bem, suficiente para a
configuração do elemento subjetivo do tipo penal.
4. Quanto aos delitos dos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003, a não
apreensão da arma de fogo, por si, não invalida a condenação quando
amparada em conjunto probatório idôneo, sendo inviável, na via
estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado dos fatos e das
provas para absolvição ou desclassificação.
5. Há valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase e
aplicação da agravante da reincidência na segunda fase, em fração de
2/5, diante de dupla reincidência, sendo uma específica,
afastando-se alegação de bis in idem e de desproporcionalidade.
6. O regime inicial fechado foi fixado com base no quantum da pena,
superior a 8 anos de reclusão, em consonância com o disposto no art.
33, § 2º, a, do Código Penal, além da existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, não se evidenciando imposição automática ou
ausência de fundamentação idônea
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.