STJ — 1082965

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ef611837eae54ebfc932af547c1242844be173cb2c29fa4c08e6c26082c45ca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441227
Número de registro na fonte
202601068987
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6ef611837eae54ebfc932af547c1242844be173cb2c29fa4c08e6c26082c45ca
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
  2. Examinada a possibilidade de concessão de ofício, as instâncias ordinárias reconheceram materialidade e autoria com base em prova oral harmônica, depoimentos policiais, apreensão de objetos ilícitos e laudos periciais, não se verificando flagrante ilegalidade apta a ensejar atuação excepcional desta Corte Superior.
  3. O acórdão recorrido consignou, de forma expressa, que o paciente foi flagrado na posse de aparelho celular de origem ilícita e assentou que as circunstâncias concretas do caso evidenciam a ciência da procedência criminosa do bem, suficiente para a configuração do elemento subjetivo do tipo penal.
  4. Quanto aos delitos dos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003, a não apreensão da arma de fogo, por si, não invalida a condenação quando amparada em conjunto probatório idôneo, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado dos fatos e das provas para absolvição ou desclassificação.
  5. Há valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase e aplicação da agravante da reincidência na segunda fase, em fração de 2/5, diante de dupla reincidência, sendo uma específica, afastando-se alegação de bis in idem e de desproporcionalidade.
  6. O regime inicial fechado foi fixado com base no quantum da pena, superior a 8 anos de reclusão, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, a, do Código Penal, além da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se evidenciando imposição automática ou ausência de fundamentação idônea
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. Examinada a possibilidade de concessão de ofício, as instâncias ordinárias reconheceram materialidade e autoria com base em prova oral harmônica, depoimentos policiais, apreensão de objetos ilícitos e laudos periciais, não se verificando flagrante ilegalidade apta a ensejar atuação excepcional desta Corte Superior. 3. O acórdão recorrido consignou, de forma expressa, que o paciente foi flagrado na posse de aparelho celular de origem ilícita e assentou que as circunstâncias concretas do caso evidenciam a ciência da procedência criminosa do bem, suficiente para a configuração do elemento subjetivo do tipo penal. 4. Quanto aos delitos dos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003, a não apreensão da arma de fogo, por si, não invalida a condenação quando amparada em conjunto probatório idôneo, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado dos fatos e das provas para absolvição ou desclassificação. 5. Há valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase e aplicação da agravante da reincidência na segunda fase, em fração de 2/5, diante de dupla reincidência, sendo uma específica, afastando-se alegação de bis in idem e de desproporcionalidade. 6. O regime inicial fechado foi fixado com base no quantum da pena, superior a 8 anos de reclusão, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, a, do Código Penal, além da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se evidenciando imposição automática ou ausência de fundamentação idônea 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.