STJ — 2136252

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d2a4c45cf5c3ba0a653bc524ed4225e49d52e2c0f610e3eb918d74e1165ce1b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA VINCULANTE N. 24. UNIRRECORRIBILIDADE. INVIABILIDADE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial não comporta o reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo probatório para infirmar premissas do acórdão recorrido.
  2. Na via especial, é descabida a análise de alegada ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
  3. No caso, o acolhimento das teses defensivas demandaria reexame do acervo fático-probatório quanto à regularidade do procedimento administrativo, inexistência de prescrição intercorrente, possibilidade de obtenção direta das informações cuja diligência foi indeferida, e comprovação de autoria e dolo na sonegação, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  4. O Superior Tribunal de Justiça, na apreciação da via especial, limita-se a questões de direito e não promove terceiro exame sobre fatos e provas, cabendo-lhe assegurar a uniformidade da interpretação da lei federal em abstrato (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025).
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA VINCULANTE N. 24. UNIRRECORRIBILIDADE. INVIABILIDADE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta o reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo probatório para infirmar premissas do acórdão recorrido. 2. Na via especial, é descabida a análise de alegada ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). 3. No caso, o acolhimento das teses defensivas demandaria reexame do acervo fático-probatório quanto à regularidade do procedimento administrativo, inexistência de prescrição intercorrente, possibilidade de obtenção direta das informações cuja diligência foi indeferida, e comprovação de autoria e dolo na sonegação, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, na apreciação da via especial, limita-se a questões de direito e não promove terceiro exame sobre fatos e provas, cabendo-lhe assegurar a uniformidade da interpretação da lei federal em abstrato (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025). 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.