STJ — 1070640

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 547d774b205abde988088e6b923339c04d624c47548ae640e92bd2c8175bc022

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial contra acórdão que, em agravo regimental, manteve a concessão de ordem de habeas corpus para afastar falta grave em execução penal, fundada em envio de drogas por terceiro através de Sedex, com aplicação do princípio da intranscendência penal e insuficiência de confissão extrajudicial desacompanhada de provas corroborantes. 2. O embargante sustenta omissão quanto à tese de autoria intelectual por induzimento, decorrente de confissão voluntária do reeducando, com fundamento no art. 29 do Código Penal, e requer o esclarecimento do ponto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, especificamente quanto à análise da autoria intelectual por induzimento prevista no art. 29 do Código Penal, a justificar integração ou modificação do julgado. 4. A questão em discussão também consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão já fundamentadamente apreciada.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; tais vícios não se verificam no acórdão embargado. 6. O decisum apreciou integralmente a controvérsia de forma sólida e fundamentada; o inconformismo do embargante com o desfecho não configura omissão sanável por embargos. 7. É incabível atribuir efeitos infringentes quando a pretensão se limita à rediscussão de matéria já examinada, ausentes os vícios do art. 619 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, em matéria penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do CPP. 2. A pretensão de rediscutir o mérito, sem demonstração de vício no acórdão, afasta a possibilidade de efeitos integrativos ou modificativos nos embargos de declaração.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE AFASTADA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUTORIA INTELECTUAL POR INDUZIMENTO (ART. 29 DO CP). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial contra acórdão que, em agravo regimental, manteve a concessão de ordem de habeas corpus para afastar falta grave em execução penal, fundada em envio de drogas por terceiro através de Sedex, com aplicação do princípio da intranscendência penal e insuficiência de confissão extrajudicial desacompanhada de provas corroborantes. 2. O embargante sustenta omissão quanto à tese de autoria intelectual por induzimento, decorrente de confissão voluntária do reeducando, com fundamento no art. 29 do Código Penal, e requer o esclarecimento do ponto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, especificamente quanto à análise da autoria intelectual por induzimento prevista no art. 29 do Código Penal, a justificar integração ou modificação do julgado. 4. A questão em discussão também consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão já fundamentadamente apreciada. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; tais vícios não se verificam no acórdão embargado. 6. O decisum apreciou integralmente a controvérsia de forma sólida e fundamentada; o inconformismo do embargante com o desfecho não configura omissão sanável por embargos. 7. É incabível atribuir efeitos infringentes quando a pretensão se limita à rediscussão de matéria já examinada, ausentes os vícios do art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, em matéria penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do CPP. 2. A pretensão de rediscutir o mérito, sem demonstração de vício no acórdão, afasta a possibilidade de efeitos integrativos ou modificativos nos embargos de declaração.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.