STJ — 1070640
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 547d774b205abde988088e6b923339c04d624c47548ae640e92bd2c8175bc022
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial contra
acórdão que, em agravo regimental, manteve a concessão de ordem de
habeas corpus para afastar falta grave em execução penal, fundada em
envio de drogas por terceiro através de Sedex, com aplicação do
princípio da intranscendência penal e insuficiência de confissão
extrajudicial desacompanhada de provas corroborantes.
2. O embargante sustenta omissão quanto à tese de autoria
intelectual por induzimento, decorrente de confissão voluntária do
reeducando, com fundamento no art. 29 do Código Penal, e requer o
esclarecimento do ponto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade,
especificamente quanto à análise da autoria intelectual por
induzimento prevista no art. 29 do Código Penal, a justificar
integração ou modificação do julgado.
4. A questão em discussão também consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão
já fundamentadamente apreciada.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão; tais vícios não se verificam no acórdão
embargado.
6. O decisum apreciou integralmente a controvérsia de forma sólida e
fundamentada; o inconformismo do embargante com o desfecho não
configura omissão sanável por embargos.
7. É incabível atribuir efeitos infringentes quando a pretensão se
limita à rediscussão de matéria já examinada, ausentes os vícios do
art. 619 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, em matéria penal, somente são cabíveis
para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
previstas no art. 619 do CPP. 2. A pretensão de rediscutir o mérito,
sem demonstração de vício no acórdão, afasta a possibilidade de
efeitos integrativos ou modificativos nos embargos de declaração.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE AFASTADA.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUTORIA INTELECTUAL POR INDUZIMENTO (ART.
29 DO CP). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial contra
acórdão que, em agravo regimental, manteve a concessão de ordem de
habeas corpus para afastar falta grave em execução penal, fundada em
envio de drogas por terceiro através de Sedex, com aplicação do
princípio da intranscendência penal e insuficiência de confissão
extrajudicial desacompanhada de provas corroborantes.
2. O embargante sustenta omissão quanto à tese de autoria
intelectual por induzimento, decorrente de confissão voluntária do
reeducando, com fundamento no art. 29 do Código Penal, e requer o
esclarecimento do ponto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade,
especificamente quanto à análise da autoria intelectual por
induzimento prevista no art. 29 do Código Penal, a justificar
integração ou modificação do julgado.
4. A questão em discussão também consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão
já fundamentadamente apreciada.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão; tais vícios não se verificam no acórdão
embargado.
6. O decisum apreciou integralmente a controvérsia de forma sólida e
fundamentada; o inconformismo do embargante com o desfecho não
configura omissão sanável por embargos.
7. É incabível atribuir efeitos infringentes quando a pretensão se
limita à rediscussão de matéria já examinada, ausentes os vícios do
art. 619 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, em matéria penal, somente são cabíveis
para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
previstas no art. 619 do CPP. 2. A pretensão de rediscutir o mérito,
sem demonstração de vício no acórdão, afasta a possibilidade de
efeitos integrativos ou modificativos nos embargos de declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.