STJ — 1961369

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03e98592a52c944c5bb50fabced322f6748dbe4a8f4ae21f12b2f273754c0740

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento do acórdão recorrido se alinha à orientação do STJ firmada no julgamento do REsp 1.201.993/SP - Tema 444 de que se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ.
  2. Dissentir das conclusões do Tribunal de origem acerca do momento em que ocorreu a dissolução irregular da empresa executada, com vistas a revisar o termo inicial da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, demandaria o revolvimento de contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo Interno do município a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento do acórdão recorrido se alinha à orientação do STJ firmada no julgamento do REsp 1.201.993/SP - Tema 444 de que se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ. 2. Dissentir das conclusões do Tribunal de origem acerca do momento em que ocorreu a dissolução irregular da empresa executada, com vistas a revisar o termo inicial da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, demandaria o revolvimento de contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno do município a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃOFISCAL - REDIRECIONAMENTO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO POR EDITAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA) STJ - <<REsp 1201993>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 444)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.