STJ — 1091794

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b2c02a18e660a8c58ac3feebaa07045834e6db1c134d7c60771c57f57d1f3e7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPRETRAÇÃO CONTRA ATO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus foi impetrado contra deliberação da Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo, que nos autos de execução criminal, recusou o oferecimento do ANPP na origem.
  2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de habeas corpus restringe-se às hipóteses previstas no art. 105, I, c, da Constituição Federal, notadamente quando o ato apontado como coator emanar de tribunal sujeito à sua jurisdição ou de autoridade expressamente contemplada no referido dispositivo constitucional, o que não se verifica no caso.
  3. O pedido formulado na presente ação já foi apreciado no julgamento do HC n. 821.287/SP. Verifica-se, portanto, inadmissível reiteração de pedido, porquanto não se admite nova análise da mesma controvérsia nesta instância, em observância aos limites do exercício da jurisdição.
  4. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPRETRAÇÃO CONTRA ATO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O habeas corpus foi impetrado contra deliberação da Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo, que nos autos de execução criminal, recusou o oferecimento do ANPP na origem. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de habeas corpus restringe-se às hipóteses previstas no art. 105, I, c, da Constituição Federal, notadamente quando o ato apontado como coator emanar de tribunal sujeito à sua jurisdição ou de autoridade expressamente contemplada no referido dispositivo constitucional, o que não se verifica no caso. 3. O pedido formulado na presente ação já foi apreciado no julgamento do HC n. 821.287/SP. Verifica-se, portanto, inadmissível reiteração de pedido, porquanto não se admite nova análise da mesma controvérsia nesta instância, em observância aos limites do exercício da jurisdição. 4. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.