STJ — 2214077

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d31738a18f5373eb8cc5462834f2b5100bfe2b3162f724a7de33f474ea652139

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS PREVIAMENTE APURADOS. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, IV, V E VI, DA LEI N. 11.343/2006. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE, USO DE ARMA E TRAFICÂNCIA INTERESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão agravada enfrenta, ainda que de forma concisa, as teses defensivas suscitadas, com adoção de fundamentação per relationem admitida pela jurisprudência desta Corte Superior.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite fundamentação sucinta nas decisões que autorizam interceptação telefônica, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996.
  3. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que a medida cautelar foi precedida de informações, denúncias e levantamentos realizados pelo serviço de inteligência policial, bem como de diligências investigativas prévias, afastando a alegação de interceptação telefônica como primeiro ato investigativo ou de medida meramente prospectiva.
  4. A conclusão pretendida pela defesa, no sentido de inexistirem indícios mínimos de autoria e materialidade ou de que a interceptação teria sido baseada exclusivamente em relatório genérico, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  5. As causas de aumento previstas no art. 40, IV, V e VI, da Lei n. 11.343/2006 foram mantidas com base em elementos concretos dos autos, consistentes na participação de adolescente na organização criminosa, no emprego de arma de fogo evidenciado por apreensões e diálogos interceptados, bem como na atuação interestadual da associação voltada ao tráfico de drogas.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS PREVIAMENTE APURADOS. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, IV, V E VI, DA LEI N. 11.343/2006. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE, USO DE ARMA E TRAFICÂNCIA INTERESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão agravada enfrenta, ainda que de forma concisa, as teses defensivas suscitadas, com adoção de fundamentação per relationem admitida pela jurisprudência desta Corte Superior. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite fundamentação sucinta nas decisões que autorizam interceptação telefônica, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996. 3. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que a medida cautelar foi precedida de informações, denúncias e levantamentos realizados pelo serviço de inteligência policial, bem como de diligências investigativas prévias, afastando a alegação de interceptação telefônica como primeiro ato investigativo ou de medida meramente prospectiva. 4. A conclusão pretendida pela defesa, no sentido de inexistirem indícios mínimos de autoria e materialidade ou de que a interceptação teria sido baseada exclusivamente em relatório genérico, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. As causas de aumento previstas no art. 40, IV, V e VI, da Lei n. 11.343/2006 foram mantidas com base em elementos concretos dos autos, consistentes na participação de adolescente na organização criminosa, no emprego de arma de fogo evidenciado por apreensões e diálogos interceptados, bem como na atuação interestadual da associação voltada ao tráfico de drogas. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.