STJ — 2255025

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85e3f5bf7e705b75aa4abd0b4b71ae90263ea4fa4aa9a2223441af3882d84ad4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no recurso especial, no qual se aplicou o óbice da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica de dois fundamentos da decisão agravada (ilicitude de prova e inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria), e se manteve o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido de reconhecimento de atipicidade por ausência de dolo específico no crime do art. 217-A do CP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP), quanto: (I) à aplicação da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (II) à incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a tipicidade do crime.

III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração exigem vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do julgado nem à inovação recursal. 4. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer que o agravante não impugnou especificamente dois dos fundamentos da decisão monocrática combatida (ilicitude da prova e inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria), atraindo a Súmula n. 182/STJ; a impugnação tardia configura inovação recursal e preclusão consumativa, o que impede o afastamento do óbice ao conhecimento do agravo regimental. 5. Não há contradição quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ: a Corte de origem delineou moldura fática concreta reveladora da natureza libidinosa dos atos, e a revisão das premissas adotadas demandaria reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a excepcionalidade da via do recurso especial. 6. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; a pretensão é de rediscutir o mérito do julgado em face da irresignação com o seu resultado.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração no processo penal exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CP) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no recurso especial, no qual se aplicou o óbice da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica de dois fundamentos da decisão agravada (ilicitude de prova e inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria), e se manteve o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido de reconhecimento de atipicidade por ausência de dolo específico no crime do art. 217-A do CP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP), quanto: (I) à aplicação da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (II) à incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a tipicidade do crime. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração exigem vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do julgado nem à inovação recursal. 4. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer que o agravante não impugnou especificamente dois dos fundamentos da decisão monocrática combatida (ilicitude da prova e inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria), atraindo a Súmula n. 182/STJ; a impugnação tardia configura inovação recursal e preclusão consumativa, o que impede o afastamento do óbice ao conhecimento do agravo regimental. 5. Não há contradição quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ: a Corte de origem delineou moldura fática concreta reveladora da natureza libidinosa dos atos, e a revisão das premissas adotadas demandaria reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a excepcionalidade da via do recurso especial. 6. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; a pretensão é de rediscutir o mérito do julgado em face da irresignação com o seu resultado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração no processo penal exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CP) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.