Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ATO DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
REVISÃO CRIMINAL LIMITADA AOS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que não lhe
compete processar e julgar habeas corpus em que a autoridade
apontada como coatora é Ministro de Tribunal Superior, hipótese que
atrai a competência originária do Supremo Tribunal Federal.
- Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a revisão
criminal no âmbito deste Superior Tribunal limita-se aos seus
próprios julgados, o que não ocorre na espécie, em que o ato
indicado não conheceu do agravo em recurso especial com aplicação da
Súmula n. 182 do STJ, sem exame de mérito.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ATO DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
REVISÃO CRIMINAL LIMITADA AOS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que não lhe
compete processar e julgar habeas corpus em que a autoridade
apontada como coatora é Ministro de Tribunal Superior, hipótese que
atrai a competência originária do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a revisão
criminal no âmbito deste Superior Tribunal limita-se aos seus
próprios julgados, o que não ocorre na espécie, em que o ato
indicado não conheceu do agravo em recurso especial com aplicação da
Súmula n. 182 do STJ, sem exame de mérito.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.