STJ — 1092103

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 482ace360764329ff0677b67797fe8f6b2188f9ea34f1b69ac9db7d444771faa

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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RMS 76.118 do STJ: sucedâneo recursal

Tema documentado no texto da fonte

O RMS 76.118 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em um item numerado. A matéria discutida gira em torno de sucedâneo recursal. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 76.118 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de RMS 76.118 do STJ: sucedâneo recursal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: recursal, sucedaneo.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ATO DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REVISÃO CRIMINAL LIMITADA AOS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que não lhe compete processar e julgar habeas corpus em que a autoridade apontada como coatora é Ministro de Tribunal Superior, hipótese que atrai a competência originária do Supremo Tribunal Federal.
  2. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a revisão criminal no âmbito deste Superior Tribunal limita-se aos seus próprios julgados, o que não ocorre na espécie, em que o ato indicado não conheceu do agravo em recurso especial com aplicação da Súmula n. 182 do STJ, sem exame de mérito.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ATO DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REVISÃO CRIMINAL LIMITADA AOS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que não lhe compete processar e julgar habeas corpus em que a autoridade apontada como coatora é Ministro de Tribunal Superior, hipótese que atrai a competência originária do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a revisão criminal no âmbito deste Superior Tribunal limita-se aos seus próprios julgados, o que não ocorre na espécie, em que o ato indicado não conheceu do agravo em recurso especial com aplicação da Súmula n. 182 do STJ, sem exame de mérito. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.