STJ — 2258011

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86f61b7352476066968a4a892ab36df79e86720748fa1ced665a638e2b1de7bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441338
Número de registro na fonte
202600442340
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2258011 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86f61b7352476066968a4a892ab36df79e86720748fa1ced665a638e2b1de7bf. SHA-256 do comentário: d83462ab63879add0195a8d325381772d808f8a83bb3459ca2f2ddd86b89bd88.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE E POSSE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial não comporta exame de alegada violação de dispositivo da Constituição Federal, ainda que a matéria seja apresentada sob a perspectiva de nulidade da busca pessoal e veicular, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  2. A pretensão de rediscutir a legalidade da busca e apreensão demandaria, em qualquer hipótese, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.
  3. A valoração negativa das circunstâncias do crime encontra fundamentação concreta na apreensão de duas armas de fogo e munições de diferentes calibres, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e extrapola os elementos ordinários do tipo penal.
  4. A exasperação da pena-base foi fixada em patamar moderado, inferior à fração usualmente admitida pela jurisprudência para cada circunstância judicial desfavorável.
  5. A reincidência do acusado, somada à existência de circunstância judicial negativa, justifica a manutenção do regime inicial semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos.
  6. A reincidência e a ausência de recomendação social da medida impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE E POSSE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de alegada violação de dispositivo da Constituição Federal, ainda que a matéria seja apresentada sob a perspectiva de nulidade da busca pessoal e veicular, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A pretensão de rediscutir a legalidade da busca e apreensão demandaria, em qualquer hipótese, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime encontra fundamentação concreta na apreensão de duas armas de fogo e munições de diferentes calibres, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e extrapola os elementos ordinários do tipo penal. 4. A exasperação da pena-base foi fixada em patamar moderado, inferior à fração usualmente admitida pela jurisprudência para cada circunstância judicial desfavorável. 5. A reincidência do acusado, somada à existência de circunstância judicial negativa, justifica a manutenção do regime inicial semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos. 6. A reincidência e a ausência de recomendação social da medida impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.