STJ — 2963306

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 640dfc64595b12a80b43754c86fbe2280c4efd60832f7a0d18daaff5de91ff23

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
  2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na aplicação do princípio da unirrecorribilidade e na preclusão consumativa, diante da interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e, depois, de recurso especial contra o mesmo acórdão.
  3. Ausente qualquer vício, verifica-se mera discordância quanto aos fundamentos adotados e a pretensão de nova análise do recurso anterior, providência inviável nos embargos de declaração.
  4. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater, um a um, todos os argumentos, se os fundamentos utilizados bastam para amparar a decisão.
  5. Não cabe a este Superior Tribunal manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  6. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na aplicação do princípio da unirrecorribilidade e na preclusão consumativa, diante da interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e, depois, de recurso especial contra o mesmo acórdão. 3. Ausente qualquer vício, verifica-se mera discordância quanto aos fundamentos adotados e a pretensão de nova análise do recurso anterior, providência inviável nos embargos de declaração. 4. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater, um a um, todos os argumentos, se os fundamentos utilizados bastam para amparar a decisão. 5. Não cabe a este Superior Tribunal manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.