Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 423a563089f1e332089c3b5d769fa8dcbb54834d70b3901e3cb918fd0e27d1d3
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental em habeas corpus, mantendo a inadmissibilidade do
writ como sucedâneo de recurso próprio, ante a concomitância com
recurso adequado ainda pendente de apreciação.
2. Embargante afirma omissão quanto à análise da possibilidade de
mitigação do óbice processual à luz de hipóteses excepcionais de
flagrante ilegalidade, manifesta teratologia ou evidente
constrangimento ilegal. Alega, ainda, omissão sobre teses defensivas
de quebra da cadeia de custódia, nulidade das interceptações
telefônicas e vícios na dosimetria da pena, requerendo,
subsidiariamente, prequestionamento.
3. Acórdão embargado consignou a inadmissibilidade do habeas corpus
como sucedâneo de recurso próprio, ressaltando a lógica da
unirrecorribilidade e a ausência de ilegalidade flagrante,
teratologia ou abuso de poder, bem como a incompatibilidade da via
estreita do writ com exame aprofundado de matéria fático-probatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão a
ser sanado, relativamente: (I) à análise da excepcional mitigação
do óbice ao conhecimento do habeas corpus quando impetrado
concomitantemente a recurso próprio; e (II) ao enfrentamento das
teses de nulidade das interceptações telefônicas, quebra da cadeia
de custódia e vícios na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão. Inexistência de tais vícios no acórdão embargado.
6. O acórdão enfrentou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo
recursal e a lógica da unirrecorribilidade, destacando que a
concomitância com recurso próprio ainda pendente impede o exame
exauriente das teses defensivas, admitindo mitigação apenas em
hipóteses excepcionais.
7. Não se constatou flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de
poder aptos a superar o óbice processual, razão pela qual não há
omissão quanto à análise da excepcionalidade.
8. A via estreita do habeas corpus não comporta incursão aprofundada
em matéria fático-probatória, como a suficiência da fundamentação
de decisões de interceptação, a confiabilidade dos elementos
probatórios e a verificação de eventual prejuízo decorrente de
alegada quebra da cadeia de custódia, sobretudo quando tais temas
estão submetidos à via recursal própria.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, no processo penal, apenas se prestam a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme
art. 619 do CPP. 2. A concomitância do habeas corpus com recurso
próprio atrai a lógica da unirrecorribilidade e impede o exame
exauriente das teses, admitindo mitigação somente diante de
flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso manifesto. 3. A via
estreita do habeas corpus não comporta reexame aprofundado de
matérias fático-probatórias, como cadeia de custódia e
interceptações telefônicas , salvo hipóteses excepcionais.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE A RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental em habeas corpus, mantendo a inadmissibilidade do
writ como sucedâneo de recurso próprio, ante a concomitância com
recurso adequado ainda pendente de apreciação.
2. Embargante afirma omissão quanto à análise da possibilidade de
mitigação do óbice processual à luz de hipóteses excepcionais de
flagrante ilegalidade, manifesta teratologia ou evidente
constrangimento ilegal. Alega, ainda, omissão sobre teses defensivas
de quebra da cadeia de custódia, nulidade das interceptações
telefônicas e vícios na dosimetria da pena, requerendo,
subsidiariamente, prequestionamento.
3. Acórdão embargado consignou a inadmissibilidade do habeas corpus
como sucedâneo de recurso próprio, ressaltando a lógica da
unirrecorribilidade e a ausência de ilegalidade flagrante,
teratologia ou abuso de poder, bem como a incompatibilidade da via
estreita do writ com exame aprofundado de matéria fático-probatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão a
ser sanado, relativamente: (I) à análise da excepcional mitigação
do óbice ao conhecimento do habeas corpus quando impetrado
concomitantemente a recurso próprio; e (II) ao enfrentamento das
teses de nulidade das interceptações telefônicas, quebra da cadeia
de custódia e vícios na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão. Inexistência de tais vícios no acórdão embargado.
6. O acórdão enfrentou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo
recursal e a lógica da unirrecorribilidade, destacando que a
concomitância com recurso próprio ainda pendente impede o exame
exauriente das teses defensivas, admitindo mitigação apenas em
hipóteses excepcionais.
7. Não se constatou flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de
poder aptos a superar o óbice processual, razão pela qual não há
omissão quanto à análise da excepcionalidade.
8. A via estreita do habeas corpus não comporta incursão aprofundada
em matéria fático-probatória, como a suficiência da fundamentação
de decisões de interceptação, a confiabilidade dos elementos
probatórios e a verificação de eventual prejuízo decorrente de
alegada quebra da cadeia de custódia, sobretudo quando tais temas
estão submetidos à via recursal própria.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, no processo penal, apenas se prestam a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme
art. 619 do CPP. 2. A concomitância do habeas corpus com recurso
próprio atrai a lógica da unirrecorribilidade e impede o exame
exauriente das teses, admitindo mitigação somente diante de
flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso manifesto. 3. A via
estreita do habeas corpus não comporta reexame aprofundado de
matérias fático-probatórias, como cadeia de custódia e
interceptações telefônicas , salvo hipóteses excepcionais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.