STJ — 1083463

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 423a563089f1e332089c3b5d769fa8dcbb54834d70b3901e3cb918fd0e27d1d3

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, mantendo a inadmissibilidade do writ como sucedâneo de recurso próprio, ante a concomitância com recurso adequado ainda pendente de apreciação. 2. Embargante afirma omissão quanto à análise da possibilidade de mitigação do óbice processual à luz de hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, manifesta teratologia ou evidente constrangimento ilegal. Alega, ainda, omissão sobre teses defensivas de quebra da cadeia de custódia, nulidade das interceptações telefônicas e vícios na dosimetria da pena, requerendo, subsidiariamente, prequestionamento. 3. Acórdão embargado consignou a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ressaltando a lógica da unirrecorribilidade e a ausência de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, bem como a incompatibilidade da via estreita do writ com exame aprofundado de matéria fático-probatória.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão a ser sanado, relativamente: (I) à análise da excepcional mitigação do óbice ao conhecimento do habeas corpus quando impetrado concomitantemente a recurso próprio; e (II) ao enfrentamento das teses de nulidade das interceptações telefônicas, quebra da cadeia de custódia e vícios na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistência de tais vícios no acórdão embargado. 6. O acórdão enfrentou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal e a lógica da unirrecorribilidade, destacando que a concomitância com recurso próprio ainda pendente impede o exame exauriente das teses defensivas, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais. 7. Não se constatou flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder aptos a superar o óbice processual, razão pela qual não há omissão quanto à análise da excepcionalidade. 8. A via estreita do habeas corpus não comporta incursão aprofundada em matéria fático-probatória, como a suficiência da fundamentação de decisões de interceptação, a confiabilidade dos elementos probatórios e a verificação de eventual prejuízo decorrente de alegada quebra da cadeia de custódia, sobretudo quando tais temas estão submetidos à via recursal própria.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, apenas se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme art. 619 do CPP. 2. A concomitância do habeas corpus com recurso próprio atrai a lógica da unirrecorribilidade e impede o exame exauriente das teses, admitindo mitigação somente diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso manifesto. 3. A via estreita do habeas corpus não comporta reexame aprofundado de matérias fático-probatórias, como cadeia de custódia e interceptações telefônicas , salvo hipóteses excepcionais.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE A RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, mantendo a inadmissibilidade do writ como sucedâneo de recurso próprio, ante a concomitância com recurso adequado ainda pendente de apreciação. 2. Embargante afirma omissão quanto à análise da possibilidade de mitigação do óbice processual à luz de hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, manifesta teratologia ou evidente constrangimento ilegal. Alega, ainda, omissão sobre teses defensivas de quebra da cadeia de custódia, nulidade das interceptações telefônicas e vícios na dosimetria da pena, requerendo, subsidiariamente, prequestionamento. 3. Acórdão embargado consignou a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ressaltando a lógica da unirrecorribilidade e a ausência de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, bem como a incompatibilidade da via estreita do writ com exame aprofundado de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão a ser sanado, relativamente: (I) à análise da excepcional mitigação do óbice ao conhecimento do habeas corpus quando impetrado concomitantemente a recurso próprio; e (II) ao enfrentamento das teses de nulidade das interceptações telefônicas, quebra da cadeia de custódia e vícios na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistência de tais vícios no acórdão embargado. 6. O acórdão enfrentou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal e a lógica da unirrecorribilidade, destacando que a concomitância com recurso próprio ainda pendente impede o exame exauriente das teses defensivas, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais. 7. Não se constatou flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder aptos a superar o óbice processual, razão pela qual não há omissão quanto à análise da excepcionalidade. 8. A via estreita do habeas corpus não comporta incursão aprofundada em matéria fático-probatória, como a suficiência da fundamentação de decisões de interceptação, a confiabilidade dos elementos probatórios e a verificação de eventual prejuízo decorrente de alegada quebra da cadeia de custódia, sobretudo quando tais temas estão submetidos à via recursal própria. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, apenas se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme art. 619 do CPP. 2. A concomitância do habeas corpus com recurso próprio atrai a lógica da unirrecorribilidade e impede o exame exauriente das teses, admitindo mitigação somente diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso manifesto. 3. A via estreita do habeas corpus não comporta reexame aprofundado de matérias fático-probatórias, como cadeia de custódia e interceptações telefônicas , salvo hipóteses excepcionais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.