Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17b5a4681d805f8ffb88dc0d50093ea9dc59bd98ca0305de0233b171a77e7245
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
discutia a licitude de busca veicular realizada em blitz, a
aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada às provas
subsequentes, a alegação de tortura para obtenção de senhas de
celulares, a restituição de bens apreendidos e o trancamento de
inquérito e ação penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal, ou se os embargos buscam
rediscutir o mérito já apreciado.
3. A questão em discussão também consiste em definir se, para
afastar os vícios alegados, é pertinente reafirmar: (I) a idoneidade
da fundada suspeita para legitimar a busca veicular realizada em
blitz; (II) a inaplicabilidade, no caso, da teoria dos frutos da
árvore envenenada; (III) a impossibilidade de exame, nesta via, de
alegação de tortura não apreciada na origem; (IV) a inadequação do
habeas corpus para restituição de bens; e (V) a inviabilidade de
revisar decisões preclusas ou de trancar inquérito e ação penal sem
prova pré-constituída de ilegalidade manifesta.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão embargada (CPP,
art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito.
5. Inexistem vícios no acórdão embargado, que enfrentou de modo
suficiente e coerente os fundamentos do agravo regimental, tornando
incabíveis efeitos infringentes.
6. A busca veicular, realizada em patrulhamento ostensivo de rotina,
por barreira volante na modalidade blitz, em região associada a
garimpo ilegal, somada ao nervosismo do condutor, configurou fundada
suspeita apta a autorizar a fiscalização minuciosa (CF, art. 144, §
2º; CPP, arts. 240, § 2º, e 244), afastando a alegada ilicitude da
prova originária.
7. Reconhecida a licitude da diligência, não incide, no caso, a
teoria dos frutos da árvore envenenada para invalidar as provas
subsequentes ou medidas delas derivadas.
8. A alegação de tortura ou coação para obtenção de senhas não foi
submetida à instância de origem e demanda dilação probatória, sendo
inviável seu exame direto nesta via, sob pena de supressão de
instância.
9. O habeas corpus não é meio adequado para discutir a restituição
de bens apreendidos ou a licitude de sua origem, por exigir exame
probatório incompatível com o rito sumaríssimo (CPP, arts. 120 e
121; CP, art. 91, II).
10. Decisões cautelares passíveis de apelação e já alcançadas pela
preclusão não podem ser revistas pelo habeas corpus, ausente
flagrante ilegalidade (CPP, art. 593, II).
11. O trancamento de inquérito policial e ação penal é medida
excepcional, somente admissível diante de ausência de justa causa
evidente demonstrada por prova pré-constituída, o que não se
verifica.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, no processo penal, somente são
cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. A combinação de blitz em região sensível e comportamento nervoso
do condutor configura fundada suspeita idônea para legitimar busca
veicular, tornando inaplicável, no caso, a teoria dos frutos da
árvore envenenada.
3. Alegações de tortura não apreciadas na origem e dependentes de
dilação probatória não podem ser examinadas em recurso ordinário em
habeas corpus.
4. O habeas corpus é inadequado para pleitear restituição de bens e
revisar decisões cautelares preclusas, ausente flagrante
ilegalidade.
5. O trancamento de inquérito e ação penal exige demonstração, de
plano, de ausência de justa causa por prova pré-constituída.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. BUSCA VEICULAR EM
BLITZ. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ALEGAÇÃO DE TORTURA
PARA OBTENÇÃO DE SENHAS. RESTITUIÇÃO DE BENS. TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO E AÇÃO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
discutia a licitude de busca veicular realizada em blitz, a
aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada às provas
subsequentes, a alegação de tortura para obtenção de senhas de
celulares, a restituição de bens apreendidos e o trancamento de
inquérito e ação penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal, ou se os embargos buscam
rediscutir o mérito já apreciado.
3. A questão em discussão também consiste em definir se, para
afastar os vícios alegados, é pertinente reafirmar: (I) a idoneidade
da fundada suspeita para legitimar a busca veicular realizada em
blitz; (II) a inaplicabilidade, no caso, da teoria dos frutos da
árvore envenenada; (III) a impossibilidade de exame, nesta via, de
alegação de tortura não apreciada na origem; (IV) a inadequação do
habeas corpus para restituição de bens; e (V) a inviabilidade de
revisar decisões preclusas ou de trancar inquérito e ação penal sem
prova pré-constituída de ilegalidade manifesta.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão embargada (CPP,
art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito.
5. Inexistem vícios no acórdão embargado, que enfrentou de modo
suficiente e coerente os fundamentos do agravo regimental, tornando
incabíveis efeitos infringentes.
6. A busca veicular, realizada em patrulhamento ostensivo de rotina,
por barreira volante na modalidade blitz, em região associada a
garimpo ilegal, somada ao nervosismo do condutor, configurou fundada
suspeita apta a autorizar a fiscalização minuciosa (CF, art. 144, §
2º; CPP, arts. 240, § 2º, e 244), afastando a alegada ilicitude da
prova originária.
7. Reconhecida a licitude da diligência, não incide, no caso, a
teoria dos frutos da árvore envenenada para invalidar as provas
subsequentes ou medidas delas derivadas.
8. A alegação de tortura ou coação para obtenção de senhas não foi
submetida à instância de origem e demanda dilação probatória, sendo
inviável seu exame direto nesta via, sob pena de supressão de
instância.
9. O habeas corpus não é meio adequado para discutir a restituição
de bens apreendidos ou a licitude de sua origem, por exigir exame
probatório incompatível com o rito sumaríssimo (CPP, arts. 120 e
121; CP, art. 91, II).
10. Decisões cautelares passíveis de apelação e já alcançadas pela
preclusão não podem ser revistas pelo habeas corpus, ausente
flagrante ilegalidade (CPP, art. 593, II).
11. O trancamento de inquérito policial e ação penal é medida
excepcional, somente admissível diante de ausência de justa causa
evidente demonstrada por prova pré-constituída, o que não se
verifica.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, no processo penal, somente são
cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. A combinação de blitz em região sensível e comportamento nervoso
do condutor configura fundada suspeita idônea para legitimar busca
veicular, tornando inaplicável, no caso, a teoria dos frutos da
árvore envenenada.
3. Alegações de tortura não apreciadas na origem e dependentes de
dilação probatória não podem ser examinadas em recurso ordinário em
habeas corpus.
4. O habeas corpus é inadequado para pleitear restituição de bens e
revisar decisões cautelares preclusas, ausente flagrante
ilegalidade.
5. O trancamento de inquérito e ação penal exige demonstração, de
plano, de ausência de justa causa por prova pré-constituída.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.