STJ — 3111863

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af21c8eb19649fabde16a9ad79d218fbfc97695faf4d4236253970a3c4686f00

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE E CONTROLES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO. NULIDADE DOS DEPOIMENTOS. ART. 204 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283 DO STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No âmbito desta Corte Superior, consolidou-se a compreensão de compatibilidade do ANPP com os processos em curso, conclusão que se alinhou ao entendimento do STF.
  2. No caso concreto, verifica-se que o pleito foi formulado na fase recursal, antes do trânsito em julgado, na primeira oportunidade após a definição da tese pelo STF, o que afasta a preclusão e autoriza a análise da viabilidade do acordo, sem prejuízo do exame das demais matérias recursais.
  3. Quanto à alegada nulidade dos depoimentos das testemunhas por suposta leitura e mera ratificação de declarações extrajudiciais, o argumento não foi adequadamente impugnado nas razões recursais, de modo que incide a Súmula n. 283 do STF por inobservância ao dever de dialeticidade.
  4. Na dosimetria, quanto à pena-base, a instância ordinária sanou erro material nos embargos declaratórios e manteve a exasperação pelas consequências do crime, a considerar o prejuízo ao erário, que excede as elementares do tipo e legitima a valoração negativa. A jurisprudência desta Corte admite o aumento da pena-base com base no prejuízo material e reconhece a discricionariedade do julgador, sem critério aritmético rígido, revisável apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE E CONTROLES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO. NULIDADE DOS DEPOIMENTOS. ART. 204 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283 DO STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No âmbito desta Corte Superior, consolidou-se a compreensão de compatibilidade do ANPP com os processos em curso, conclusão que se alinhou ao entendimento do STF. 2. No caso concreto, verifica-se que o pleito foi formulado na fase recursal, antes do trânsito em julgado, na primeira oportunidade após a definição da tese pelo STF, o que afasta a preclusão e autoriza a análise da viabilidade do acordo, sem prejuízo do exame das demais matérias recursais. 3. Quanto à alegada nulidade dos depoimentos das testemunhas por suposta leitura e mera ratificação de declarações extrajudiciais, o argumento não foi adequadamente impugnado nas razões recursais, de modo que incide a Súmula n. 283 do STF por inobservância ao dever de dialeticidade. 4. Na dosimetria, quanto à pena-base, a instância ordinária sanou erro material nos embargos declaratórios e manteve a exasperação pelas consequências do crime, a considerar o prejuízo ao erário, que excede as elementares do tipo e legitima a valoração negativa. A jurisprudência desta Corte admite o aumento da pena-base com base no prejuízo material e reconhece a discricionariedade do julgador, sem critério aritmético rígido, revisável apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.