STJ — 2968519

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fbb838efbb752a29abccd2840d39fa9bd2865f320053011c7429f9335bb8042

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
  2. No caso dos autos, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, sob os argumentos de que "o Recorrente não apontou, claramente, quais dispositivos legais teriam sido violados ou interpretados diversamente pelo Colegiado, o que revela deficiência de fundamentação recursal, e faz incidir, novamente, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal"; incidência do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça; incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, nas razões do agravo, a defesa cingiu-se a afirmar que "não há que se cogitar da incidência da Súmula 7 do STJ, eis que as teses recursais adiante desenvolvidas admitem as premissas fáticas consideradas pela Corte local", nada falando sobre as Súmulas n. 284 do STF e n. 83 do STJ.
  3. Portanto, forçoso constatar que a defesa não apresentou "impugnação específica, pormenorizada e concreta" em relação ao fundamentos da decisão impugnada, notadamente quanto ao argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o acolhimento da tese defensiva.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso dos autos, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, sob os argumentos de que "o Recorrente não apontou, claramente, quais dispositivos legais teriam sido violados ou interpretados diversamente pelo Colegiado, o que revela deficiência de fundamentação recursal, e faz incidir, novamente, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal"; incidência do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça; incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, nas razões do agravo, a defesa cingiu-se a afirmar que "não há que se cogitar da incidência da Súmula 7 do STJ, eis que as teses recursais adiante desenvolvidas admitem as premissas fáticas consideradas pela Corte local", nada falando sobre as Súmulas n. 284 do STF e n. 83 do STJ. 3. Portanto, forçoso constatar que a defesa não apresentou "impugnação específica, pormenorizada e concreta" em relação ao fundamentos da decisão impugnada, notadamente quanto ao argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o acolhimento da tese defensiva. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.