STJ — 2968519
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fbb838efbb752a29abccd2840d39fa9bd2865f320053011c7429f9335bb8042
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- No caso dos autos, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, sob os argumentos de que "o Recorrente não apontou, claramente, quais dispositivos legais teriam sido violados ou interpretados diversamente pelo Colegiado, o que revela deficiência de fundamentação recursal, e faz incidir, novamente, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal"; incidência do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça; incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, nas razões do agravo, a defesa cingiu-se a afirmar que "não há que se cogitar da incidência da Súmula 7 do STJ, eis que as teses recursais adiante desenvolvidas admitem as premissas fáticas consideradas pela Corte local", nada falando sobre as Súmulas n. 284 do STF e n. 83 do STJ.
- Portanto, forçoso constatar que a defesa não apresentou "impugnação específica, pormenorizada e concreta" em relação ao fundamentos da decisão impugnada, notadamente quanto ao argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o acolhimento da tese defensiva.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso
especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação
não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do
STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. No caso dos autos, a decisão impugnada não admitiu o recurso
especial, sob os argumentos de que "o Recorrente não apontou,
claramente, quais dispositivos legais teriam sido violados ou
interpretados diversamente pelo Colegiado, o que revela deficiência
de fundamentação recursal, e faz incidir, novamente, como óbice ao
prosseguimento do recurso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal"; incidência do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal
de Justiça; incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça. Todavia, nas razões do agravo, a defesa cingiu-se a
afirmar que "não há que se cogitar da incidência da Súmula 7 do STJ,
eis que as teses recursais adiante desenvolvidas admitem as
premissas fáticas consideradas pela Corte local", nada falando sobre
as Súmulas n. 284 do STF e n. 83 do STJ.
3. Portanto, forçoso constatar que a defesa não apresentou
"impugnação específica, pormenorizada e concreta" em relação ao
fundamentos da decisão impugnada, notadamente quanto ao argumento de
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7
do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de
provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e
admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o
acolhimento da tese defensiva.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.