STJ — 2867643
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6e54f897cc3f475a967501bf00ba0ea2680ef7bb9bc128bd397b7a50bb8ff6c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, uma vez que, além de impugnar de forma apenas genérica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a defesa deixou de refutar, especificamente, o fundamento de inadmissibilidade referente ao enunciado sumular n. 83 do STJ.
- A Corte de origem amparou o acórdão combatido no entendimento firmado no AgRg no REsp n. 1.670.055/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/5/2021 (desnecessidade de transcrição integral das interceptações telefônicas), no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.027.073/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022 (a prolação de sentença torna superada a alegação de inépcia da denúncia) e no HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/2/2022 (as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável).
- Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes, o que não ocorreu na hipótese.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal
Superior que não conheceu do agravo em recurso especial interposto,
uma vez que, além de impugnar de forma apenas genérica o óbice da
Súmula n. 7 do STJ, a defesa deixou de refutar, especificamente, o
fundamento de inadmissibilidade referente ao enunciado sumular n. 83
do STJ.
3. A Corte de origem amparou o acórdão combatido no entendimento
firmado no AgRg no REsp n. 1.670.055/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/5/2021 (desnecessidade de
transcrição integral das interceptações telefônicas), no AgRg nos
EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.027.073/DF, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022 (a prolação de sentença torna
superada a alegação de inépcia da denúncia) e no HC n. 653.515/RJ,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
1º/2/2022 (as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem
ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na
instrução, a fim de aferir se a prova é confiável).
4. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário
que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa
da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos
autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes, o que não
ocorreu na hipótese.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.