STJ — 229895

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fdae0191db8cb9843204deff47765bb0446d44676cc8fa91b30b6665d1a1c20

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441406
Número de registro na fonte
202505086226
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de incompatibilidade entre a prisão preventiva e eventual regime prisional mais brando depende de prognóstico incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus, pois o regime inicial somente pode ser definido após eventual condenação.
  2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pelas anotações criminais da agravante e pela suposta continuidade da prática de crimes de estelionato.
  4. A habitualidade criminosa em delitos patrimoniais praticados contra vítimas idosas e vulneráveis demonstra periculosidade concreta apta a justificar a segregação cautelar.
  5. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, introduzido pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração de outros inquéritos e ações penais em curso para aferição do risco de reiteração delitiva.
  6. A evasão do distrito da culpa e as reiteradas tentativas frustradas de localização da agravante constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva voltada à garantia da aplicação da lei penal.
  7. A verificação acerca do esgotamento das diligências de localização demandaria dilação probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus.
  8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, aposentadoria e primariedade ao tempo dos fatos, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
  9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, da habitualidade criminosa e do risco de evasão processual.
  10. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos fundamentos cautelares e não à data da prática delitiva, permanecendo legítima a custódia diante do risco atual de reiteração criminosa e da fuga da agravante.
  11. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegação de incompatibilidade entre a prisão preventiva e eventual regime prisional mais brando depende de prognóstico incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus, pois o regime inicial somente pode ser definido após eventual condenação. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pelas anotações criminais da agravante e pela suposta continuidade da prática de crimes de estelionato. 4. A habitualidade criminosa em delitos patrimoniais praticados contra vítimas idosas e vulneráveis demonstra periculosidade concreta apta a justificar a segregação cautelar. 5. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, introduzido pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração de outros inquéritos e ações penais em curso para aferição do risco de reiteração delitiva. 6. A evasão do distrito da culpa e as reiteradas tentativas frustradas de localização da agravante constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva voltada à garantia da aplicação da lei penal. 7. A verificação acerca do esgotamento das diligências de localização demandaria dilação probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus. 8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, aposentadoria e primariedade ao tempo dos fatos, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, da habitualidade criminosa e do risco de evasão processual. 10. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos fundamentos cautelares e não à data da prática delitiva, permanecendo legítima a custódia diante do risco atual de reiteração criminosa e da fuga da agravante. 11. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.