Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO
DA CULPA. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE
DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de incompatibilidade entre a prisão preventiva e
eventual regime prisional mais brando depende de prognóstico
incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus, pois o
regime inicial somente pode ser definido após eventual condenação.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante do risco concreto de
reiteração delitiva evidenciado pelas anotações criminais da
agravante e pela suposta continuidade da prática de crimes de
estelionato.
- A habitualidade criminosa em delitos patrimoniais praticados
contra vítimas idosas e vulneráveis demonstra periculosidade
concreta apta a justificar a segregação cautelar.
- O art. 312, § 3º, IV, do CPP, introduzido pela Lei n.
15.272/2025, autoriza a consideração de outros inquéritos e ações
penais em curso para aferição do risco de reiteração delitiva.
- A evasão do distrito da culpa e as reiteradas tentativas
frustradas de localização da agravante constituem fundamento idôneo
para a prisão preventiva voltada à garantia da aplicação da lei
penal.
- A verificação acerca do esgotamento das diligências de
localização demandaria dilação probatória incompatível com o rito
célere do habeas corpus.
- Condições pessoais favoráveis, como residência fixa,
aposentadoria e primariedade ao tempo dos fatos, não afastam a
necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos dos
arts. 312 e 313 do CPP.
- Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
diante da gravidade concreta da conduta, da habitualidade criminosa
e do risco de evasão processual.
- A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade
dos fundamentos cautelares e não à data da prática delitiva,
permanecendo legítima a custódia diante do risco atual de reiteração
criminosa e da fuga da agravante.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO
DA CULPA. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE
DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alegação de incompatibilidade entre a prisão preventiva e
eventual regime prisional mais brando depende de prognóstico
incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus, pois o
regime inicial somente pode ser definido após eventual condenação.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante do risco concreto de
reiteração delitiva evidenciado pelas anotações criminais da
agravante e pela suposta continuidade da prática de crimes de
estelionato.
4. A habitualidade criminosa em delitos patrimoniais praticados
contra vítimas idosas e vulneráveis demonstra periculosidade
concreta apta a justificar a segregação cautelar.
5. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, introduzido pela Lei n.
15.272/2025, autoriza a consideração de outros inquéritos e ações
penais em curso para aferição do risco de reiteração delitiva.
6. A evasão do distrito da culpa e as reiteradas tentativas
frustradas de localização da agravante constituem fundamento idôneo
para a prisão preventiva voltada à garantia da aplicação da lei
penal.
7. A verificação acerca do esgotamento das diligências de
localização demandaria dilação probatória incompatível com o rito
célere do habeas corpus.
8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa,
aposentadoria e primariedade ao tempo dos fatos, não afastam a
necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos dos
arts. 312 e 313 do CPP.
9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
diante da gravidade concreta da conduta, da habitualidade criminosa
e do risco de evasão processual.
10. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade
dos fundamentos cautelares e não à data da prática delitiva,
permanecendo legítima a custódia diante do risco atual de reiteração
criminosa e da fuga da agravante.
11. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.