STJ — 3159631

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6aa56cd8affd9daa396750e6a6eb5897662233ef600fa8cacaf430be06e94670

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de revisão criminal por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP. 2. No recurso especial, a defesa alegou nulidade da abordagem policial (busca pessoal, veicular e ingresso domiciliar) e, subsidiariamente, aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No agravo, alega impugnação específica ao art. 621, I, do CPP, afastamento dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ e requer processamento do recurso especial. 3. Tribunal de Justiça não conheceu da revisão criminal por ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP, reputando inviável a rediscussão do mérito da condenação nessa via excepcional. O recurso especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação e incidência de óbices sumulares.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial impugnou de forma específica e fundamentada o motivo determinante do acórdão recorrido - ausência de hipóteses do art. 621 do CPP para o conhecimento da revisão criminal - de modo a afastar a inadmissão por deficiência de fundamentação e os óbices sumulares. 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a fundamentação genérica, voltada a nulidades de busca pessoal, veicular e domiciliar e à aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem correlação com o juízo de admissibilidade da revisão criminal, é suficiente para superar o fundamento do acórdão recorrido; e (II) saber se a impugnação, no agravo em recurso especial, aos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ supre eventual deficiência intrínseca do recurso especial.

III. Razões de decidir

6. O acórdão recorrido não conheceu da revisão criminal por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP; incumbia ao recorrente demonstrar, de modo específico, a pertinência do pedido revisional às hipóteses legais e a violação ao dispositivo, ônus não cumprido. 7. A fundamentação do recurso especial limitou-se a teses de nulidade da abordagem policial e à aplicação do tráfico privilegiado, questões já enfrentadas nas instâncias ordinárias e não articuladas com o juízo negativo de admissibilidade da revisão criminal, configurando deficiência de fundamentação. 8. A deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, mantendo-se a inadmissão do recurso especial. 9. A impugnação, no agravo em recurso especial, dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ não supre a deficiência intrínseca do recurso especial, que deixou de enfrentar o fundamento central do acórdão recorrido. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de revisão criminal por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP. 2. No recurso especial, a defesa alegou nulidade da abordagem policial (busca pessoal, veicular e ingresso domiciliar) e, subsidiariamente, aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No agravo, alega impugnação específica ao art. 621, I, do CPP, afastamento dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ e requer processamento do recurso especial. 3. Tribunal de Justiça não conheceu da revisão criminal por ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP, reputando inviável a rediscussão do mérito da condenação nessa via excepcional. O recurso especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação e incidência de óbices sumulares. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial impugnou de forma específica e fundamentada o motivo determinante do acórdão recorrido - ausência de hipóteses do art. 621 do CPP para o conhecimento da revisão criminal - de modo a afastar a inadmissão por deficiência de fundamentação e os óbices sumulares. 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a fundamentação genérica, voltada a nulidades de busca pessoal, veicular e domiciliar e à aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem correlação com o juízo de admissibilidade da revisão criminal, é suficiente para superar o fundamento do acórdão recorrido; e (II) saber se a impugnação, no agravo em recurso especial, aos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ supre eventual deficiência intrínseca do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido não conheceu da revisão criminal por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP; incumbia ao recorrente demonstrar, de modo específico, a pertinência do pedido revisional às hipóteses legais e a violação ao dispositivo, ônus não cumprido. 7. A fundamentação do recurso especial limitou-se a teses de nulidade da abordagem policial e à aplicação do tráfico privilegiado, questões já enfrentadas nas instâncias ordinárias e não articuladas com o juízo negativo de admissibilidade da revisão criminal, configurando deficiência de fundamentação. 8. A deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, mantendo-se a inadmissão do recurso especial. 9. A impugnação, no agravo em recurso especial, dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ não supre a deficiência intrínseca do recurso especial, que deixou de enfrentar o fundamento central do acórdão recorrido. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.