STJ — 3159631
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6aa56cd8affd9daa396750e6a6eb5897662233ef600fa8cacaf430be06e94670
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em
recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto
contra acórdão que não conheceu de revisão criminal por ausência de
enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP.
2. No recurso especial, a defesa alegou nulidade da abordagem
policial (busca pessoal, veicular e ingresso domiciliar) e,
subsidiariamente, aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006. No agravo, alega impugnação específica ao
art. 621, I, do CPP, afastamento dos óbices das Súmulas n. 284/STF e
7/STJ e requer processamento do recurso especial.
3. Tribunal de Justiça não conheceu da revisão criminal por
ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP, reputando inviável a
rediscussão do mérito da condenação nessa via excepcional. O recurso
especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação e
incidência de óbices sumulares.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
impugnou de forma específica e fundamentada o motivo determinante do
acórdão recorrido - ausência de hipóteses do art. 621 do CPP para o
conhecimento da revisão criminal - de modo a afastar a inadmissão
por deficiência de fundamentação e os óbices sumulares.
5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a fundamentação
genérica, voltada a nulidades de busca pessoal, veicular e
domiciliar e à aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
sem correlação com o juízo de admissibilidade da revisão criminal, é
suficiente para superar o fundamento do acórdão recorrido; e (II)
saber se a impugnação, no agravo em recurso especial, aos óbices das
Súmulas n. 284/STF e 7/STJ supre eventual deficiência intrínseca do
recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O acórdão recorrido não conheceu da revisão criminal por ausência
de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP; incumbia ao
recorrente demonstrar, de modo específico, a pertinência do pedido
revisional às hipóteses legais e a violação ao dispositivo, ônus não
cumprido.
7. A fundamentação do recurso especial limitou-se a teses de
nulidade da abordagem policial e à aplicação do tráfico
privilegiado, questões já enfrentadas nas instâncias ordinárias e
não articuladas com o juízo negativo de admissibilidade da revisão
criminal, configurando deficiência de fundamentação.
8. A deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da
controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, mantendo-se
a inadmissão do recurso especial.
9. A impugnação, no agravo em recurso especial, dos óbices das
Súmulas n. 284/STF e 7/STJ não supre a deficiência intrínseca do
recurso especial, que deixou de enfrentar o fundamento central do
acórdão recorrido.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART.
621 DO CPP. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em
recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto
contra acórdão que não conheceu de revisão criminal por ausência de
enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP.
2. No recurso especial, a defesa alegou nulidade da abordagem
policial (busca pessoal, veicular e ingresso domiciliar) e,
subsidiariamente, aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006. No agravo, alega impugnação específica ao
art. 621, I, do CPP, afastamento dos óbices das Súmulas n. 284/STF e
7/STJ e requer processamento do recurso especial.
3. Tribunal de Justiça não conheceu da revisão criminal por
ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP, reputando inviável a
rediscussão do mérito da condenação nessa via excepcional. O recurso
especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação e
incidência de óbices sumulares.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
impugnou de forma específica e fundamentada o motivo determinante do
acórdão recorrido - ausência de hipóteses do art. 621 do CPP para o
conhecimento da revisão criminal - de modo a afastar a inadmissão
por deficiência de fundamentação e os óbices sumulares.
5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a fundamentação
genérica, voltada a nulidades de busca pessoal, veicular e
domiciliar e à aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
sem correlação com o juízo de admissibilidade da revisão criminal, é
suficiente para superar o fundamento do acórdão recorrido; e (II)
saber se a impugnação, no agravo em recurso especial, aos óbices das
Súmulas n. 284/STF e 7/STJ supre eventual deficiência intrínseca do
recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O acórdão recorrido não conheceu da revisão criminal por ausência
de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP; incumbia ao
recorrente demonstrar, de modo específico, a pertinência do pedido
revisional às hipóteses legais e a violação ao dispositivo, ônus não
cumprido.
7. A fundamentação do recurso especial limitou-se a teses de
nulidade da abordagem policial e à aplicação do tráfico
privilegiado, questões já enfrentadas nas instâncias ordinárias e
não articuladas com o juízo negativo de admissibilidade da revisão
criminal, configurando deficiência de fundamentação.
8. A deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da
controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, mantendo-se
a inadmissão do recurso especial.
9. A impugnação, no agravo em recurso especial, dos óbices das
Súmulas n. 284/STF e 7/STJ não supre a deficiência intrínseca do
recurso especial, que deixou de enfrentar o fundamento central do
acórdão recorrido.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.