Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INCONFORMISMO COM O
RESULTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
- Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de
maneira clara e devidamente motivada, enfrentou todas as questões
suscitadas pela defesa - busca pessoal, ingresso domiciliar e
dosimetria -, sendo a irresignação mero inconformismo com as
conclusões alcançadas.
- Não compete a este Superior Tribunal examinar dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos
do art. 102, III, da Constituição Federal.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INCONFORMISMO COM O
RESULTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de
maneira clara e devidamente motivada, enfrentou todas as questões
suscitadas pela defesa - busca pessoal, ingresso domiciliar e
dosimetria -, sendo a irresignação mero inconformismo com as
conclusões alcançadas.
3. Não compete a este Superior Tribunal examinar dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos
do art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.