STJ — 3136362

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d0c64fcf18016dc509eb503105cdeb26c785209a100e68aca02695a4f72b9e4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de apelação que manteve condenação por tortura.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados e viabilizar o seguimento do apelo nobre.

III. Razões de decidir

3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. Constatada a ausência de impugnação, nas razões do recurso, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. 5. Não se conhece de recurso especial por divergência quando o paradigma é oriundo do mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, incidindo a Súmula n. 13/STJ. 6. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que não foi realizado.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, pretensão que demande reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se por analogia a Súmula n. 283/STF. 3. Não se reconhece dissídio jurisprudencial quando o acórdão paradigma é do mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado (Súmula n. 13/STJ). 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige cotejo analítico, com similitude fática e divergência interpretativa entre os acórdãos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TORTURA (ART. 1º, INCISO II, E § 4º, INCISOS I E II, DA LEI N. 9.455/1997). ADOLESCENTES INTERNADOS EM UNIDADES DA ANTIGA FEBEM SUBMETIDOS A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL, A PRETEXTO DE APLICAÇÃO DE CASTIGOS PESSOAIS E MEDIDAS PREVENTIVAS. AGRESSÕES GENERALIZADAS, ESPANCAMENTOS, HUMILHAÇÕES, AMEAÇAS E TERROR PSICOLÓGICO. CONDUTA SISTEMÁTICA PROMOVIDA DURANTE INTERVENÇÕES NAS UNIDADES PARA CONTER SUPOSTAS REBELIÕES OU TUMULTOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF, 7 E 13/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de apelação que manteve condenação por tortura. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados e viabilizar o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. Constatada a ausência de impugnação, nas razões do recurso, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. 5. Não se conhece de recurso especial por divergência quando o paradigma é oriundo do mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, incidindo a Súmula n. 13/STJ. 6. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que não foi realizado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, pretensão que demande reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se por analogia a Súmula n. 283/STF. 3. Não se reconhece dissídio jurisprudencial quando o acórdão paradigma é do mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado (Súmula n. 13/STJ). 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige cotejo analítico, com similitude fática e divergência interpretativa entre os acórdãos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.