STJ — 3154852
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53910bf2db1e6075f408973cc5427a6a1bfa8f1dd402d8a6c58472bc0d2f8430
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em agravo regimental em agravo em recurso
especial interposto pelo recorrente contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e manteve acórdão
do Tribunal de origem que homologou Laudo de Insanidade Mental, com
conclusão pela imputabilidade do acusado e resposta a todos os
quesitos, inclusive quanto a eventual doença mental superveniente ao
delito.
2. O recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta
prática de peculato, falsidade ideológica, inserção de dados falsos
em sistema de informações e supressão de documento. O Tribunal de
origem consignou que a perícia atendeu aos arts. 149 e 158 do CPP e
não apresentou vícios técnicos.
3. O recorrente sustenta: (a) nulidade do Laudo Pericial por quebra
do princípio da imparcialidade do perito, com afronta aos arts. 275,
279, II, e 280 do CPP; e (b) cerceamento de defesa por
indeferimento de pedido de esclarecimentos ao laudo, com afronta aos
arts. 149, § 2º, 152, § 2º, e 402 do CPP, e 477 do CPC, requerendo
novo exame de insanidade mental ou a cassação da homologação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade do
Laudo de Insanidade Mental por parcialidade do perito, à luz dos
arts. 275, 279, II, e 280 do CPP; (ii) houve cerceamento de defesa
pelo indeferimento de esclarecimentos complementares ao laudo,
conforme os arts. 149, § 2º, 152, § 2º, e 402, ambos do CPP, e 477
do CPC; e (iii) é possível, em sede de recurso especial, revisar as
conclusões das instâncias ordinárias quanto à imparcialidade do
perito e à suficiência do laudo, sem revolvimento do conjunto
fático-probatório, diante da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem afirmou que o perito, profissional de confiança
do Juízo, realizou exame pessoal, respondeu a todos os quesitos -
inclusive sobre eventual doença mental posterior ao fato - e
concluiu pela imputabilidade, sem vícios técnicos ou indicativos de
má-fé; a mera inconformidade da Defesa não demonstra quebra de
imparcialidade.
6. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à regularidade do laudo e à imparcialidade do
perito demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório,
providência vedada no recurso especial, por força da Súmula n.
7/STJ.
7. Não há cerceamento de defesa: o Magistrado, como destinatário da
prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias,
quando fundamentado, especialmente diante de laudo exaustivo e da
ausência de indicação de erro técnico ou omissão relevante.
8. Incide o art. 565 do CPP: a Defesa deixou de formular
tempestivamente seus questionamentos pela via adequada, não podendo
arguir nulidade a que deu causa ou decorrente de sua própria
omissão.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão, em recurso especial, de conclusões sobre a
imparcialidade do perito e a regularidade do Laudo de Insanidade
Mental, quando dependente de reexame de provas, é obstada pela
Súmula n. 7/STJ.
2. O Juiz, destinatário da prova, pode indeferir esclarecimentos
complementares ao laudo quando inexistentes vícios técnicos ou
omissões relevantes e quando configurada pretensão protelatória.
3. A parte não pode alegar nulidade decorrente de sua própria
omissão, incidindo o art. 565 do CPP.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. LAUDO DE INSANIDADE MENTAL. IMPARCIALIDADE DO PERITO.
INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em agravo regimental em agravo em recurso
especial interposto pelo recorrente contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e manteve acórdão
do Tribunal de origem que homologou Laudo de Insanidade Mental, com
conclusão pela imputabilidade do acusado e resposta a todos os
quesitos, inclusive quanto a eventual doença mental superveniente ao
delito.
2. O recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta
prática de peculato, falsidade ideológica, inserção de dados falsos
em sistema de informações e supressão de documento. O Tribunal de
origem consignou que a perícia atendeu aos arts. 149 e 158 do CPP e
não apresentou vícios técnicos.
3. O recorrente sustenta: (a) nulidade do Laudo Pericial por quebra
do princípio da imparcialidade do perito, com afronta aos arts. 275,
279, II, e 280 do CPP; e (b) cerceamento de defesa por
indeferimento de pedido de esclarecimentos ao laudo, com afronta aos
arts. 149, § 2º, 152, § 2º, e 402 do CPP, e 477 do CPC, requerendo
novo exame de insanidade mental ou a cassação da homologação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade do
Laudo de Insanidade Mental por parcialidade do perito, à luz dos
arts. 275, 279, II, e 280 do CPP; (ii) houve cerceamento de defesa
pelo indeferimento de esclarecimentos complementares ao laudo,
conforme os arts. 149, § 2º, 152, § 2º, e 402, ambos do CPP, e 477
do CPC; e (iii) é possível, em sede de recurso especial, revisar as
conclusões das instâncias ordinárias quanto à imparcialidade do
perito e à suficiência do laudo, sem revolvimento do conjunto
fático-probatório, diante da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem afirmou que o perito, profissional de confiança
do Juízo, realizou exame pessoal, respondeu a todos os quesitos -
inclusive sobre eventual doença mental posterior ao fato - e
concluiu pela imputabilidade, sem vícios técnicos ou indicativos de
má-fé; a mera inconformidade da Defesa não demonstra quebra de
imparcialidade.
6. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à regularidade do laudo e à imparcialidade do
perito demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório,
providência vedada no recurso especial, por força da Súmula n.
7/STJ.
7. Não há cerceamento de defesa: o Magistrado, como destinatário da
prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias,
quando fundamentado, especialmente diante de laudo exaustivo e da
ausência de indicação de erro técnico ou omissão relevante.
8. Incide o art. 565 do CPP: a Defesa deixou de formular
tempestivamente seus questionamentos pela via adequada, não podendo
arguir nulidade a que deu causa ou decorrente de sua própria
omissão.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão, em recurso especial, de conclusões sobre a
imparcialidade do perito e a regularidade do Laudo de Insanidade
Mental, quando dependente de reexame de provas, é obstada pela
Súmula n. 7/STJ.
2. O Juiz, destinatário da prova, pode indeferir esclarecimentos
complementares ao laudo quando inexistentes vícios técnicos ou
omissões relevantes e quando configurada pretensão protelatória.
3. A parte não pode alegar nulidade decorrente de sua própria
omissão, incidindo o art. 565 do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.