STJ — 3126972

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 189566daeeb2c2caa6d77437dbd8b64c6ecec19cc90bbd01d481ca8e0b07dcac

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA CUMPRIDA EM PROCESSO DISTINTO. REQUISITOS CUMULATIVOS. PERÍODO DE SEGREGAÇÃO ANTERIOR À DATA DO DELITO OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE "CRÉDITO DE PENA" OU "CONTA CORRENTE CARCERÁRIA". INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Por meio da detração penal, computa-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória suportada, inclusive em processo distinto, desde que preenchidos requisitos específicos fixados pela jurisprudência desta Corte.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a detração de período de prisão provisória cumprida em processo distinto, desde que preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: (a) que a condenação em que se pretenda aplicar o art. 42 do Código Penal seja relacionada a crime praticado anteriormente ao período que se pretende detrair; e (b) que a segregação haja sido indevidamente cumprida, a pressupor sentença de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
  3. No caso concreto, a própria defesa reconhece que os períodos em que se pretende a detração penal (17/10/2017 a 23/10/2017, 13/6/2018 a 14/6/2018 e 20/6/2018 a 27/8/2019) são todos anteriores ao delito mais antigo com pena em execução, cometido em 2/5/2020.
  4. Essa hipótese configura o indevido "crédito de pena" ou "conta corrente carcerária", incompatível com o ordenamento jurídico pátrio. Não atendidos os requisitos consolidados pela jurisprudência desta Corte, inviável o deferimento da detração penal.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA CUMPRIDA EM PROCESSO DISTINTO. REQUISITOS CUMULATIVOS. PERÍODO DE SEGREGAÇÃO ANTERIOR À DATA DO DELITO OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE "CRÉDITO DE PENA" OU "CONTA CORRENTE CARCERÁRIA". INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por meio da detração penal, computa-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória suportada, inclusive em processo distinto, desde que preenchidos requisitos específicos fixados pela jurisprudência desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a detração de período de prisão provisória cumprida em processo distinto, desde que preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: (a) que a condenação em que se pretenda aplicar o art. 42 do Código Penal seja relacionada a crime praticado anteriormente ao período que se pretende detrair; e (b) que a segregação haja sido indevidamente cumprida, a pressupor sentença de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 3. No caso concreto, a própria defesa reconhece que os períodos em que se pretende a detração penal (17/10/2017 a 23/10/2017, 13/6/2018 a 14/6/2018 e 20/6/2018 a 27/8/2019) são todos anteriores ao delito mais antigo com pena em execução, cometido em 2/5/2020. 4. Essa hipótese configura o indevido "crédito de pena" ou "conta corrente carcerária", incompatível com o ordenamento jurídico pátrio. Não atendidos os requisitos consolidados pela jurisprudência desta Corte, inviável o deferimento da detração penal. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.