STJ — 3128883
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac26306b91b0ca3ea287888dade53d9a5aa4f546ee5f9fb881125ee8ba86e921
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), na qual o acórdão dos
embargos infringentes manteve a condenação e a pena imposta.
2. Nas razões do recurso especial, a Defesa alegou nulidade das
provas obtidas por busca pessoal ilícita, ilegalidade de provas
supostamente produzidas mediante tortura e insuficiência probatória
para a condenação. A Presidência do Tribunal de origem negou
seguimento ao recurso especial, aplicando a Súmula n. 284/STF. No
agravo em recurso especial, a Defesa sustentou ter havido indicação
expressa dos dispositivos legais tidos por violados.
3. O agravante requereu (I) o provimento do agravo para afastar o
óbice da Súmula n. 284/STF e submeter o recurso especial ao
colegiado e, subsidiariamente, (II) a concessão de habeas corpus de
ofício para reconhecimento das ilicitudes e nulidades apontadas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de
indicação específica dos dispositivos legais violados e da
correlação jurídica entre as teses recursais e os comandos
normativos atrai o óbice da Súmula n. 284/STF e impede o
conhecimento do recurso especial; (II) saber se é cabível a
concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de
admissibilidade e reconhecer ilicitudes e nulidades sem a
demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia.
III. Razões de decidir
5. A falta de indicação específica dos dispositivos legais federais
supostamente violados, aliada à ausência de demonstração da
correlação jurídica entre as teses recursais e tais dispositivos,
configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula
284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
6. O parecer do Ministério Público tem natureza opinativa e não
vincula o órgão julgador, que decide conforme o livre convencimento
motivado.
7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação
pelo órgão julgador de flagrante ilegalidade ou teratologia e não
pode ser utilizada para suprir requisitos de admissibilidade
recursal ou forçar o exame de mérito de recurso não conhecido;
inexistente, no caso, ilegalidade flagrante apta a justificar a
medida.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais
violados e da correlação com as teses recursais atrai a Súmula n.
284/STF e impede o conhecimento do recurso especial.
2. O parecer ministerial é opinativo e não vincula o órgão julgador.
3. O habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade ou
teratologia e não se presta a superar óbices de admissibilidade
recursal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), na qual o acórdão dos
embargos infringentes manteve a condenação e a pena imposta.
2. Nas razões do recurso especial, a Defesa alegou nulidade das
provas obtidas por busca pessoal ilícita, ilegalidade de provas
supostamente produzidas mediante tortura e insuficiência probatória
para a condenação. A Presidência do Tribunal de origem negou
seguimento ao recurso especial, aplicando a Súmula n. 284/STF. No
agravo em recurso especial, a Defesa sustentou ter havido indicação
expressa dos dispositivos legais tidos por violados.
3. O agravante requereu (I) o provimento do agravo para afastar o
óbice da Súmula n. 284/STF e submeter o recurso especial ao
colegiado e, subsidiariamente, (II) a concessão de habeas corpus de
ofício para reconhecimento das ilicitudes e nulidades apontadas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de
indicação específica dos dispositivos legais violados e da
correlação jurídica entre as teses recursais e os comandos
normativos atrai o óbice da Súmula n. 284/STF e impede o
conhecimento do recurso especial; (II) saber se é cabível a
concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de
admissibilidade e reconhecer ilicitudes e nulidades sem a
demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia.
III. Razões de decidir
5. A falta de indicação específica dos dispositivos legais federais
supostamente violados, aliada à ausência de demonstração da
correlação jurídica entre as teses recursais e tais dispositivos,
configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula
284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
6. O parecer do Ministério Público tem natureza opinativa e não
vincula o órgão julgador, que decide conforme o livre convencimento
motivado.
7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação
pelo órgão julgador de flagrante ilegalidade ou teratologia e não
pode ser utilizada para suprir requisitos de admissibilidade
recursal ou forçar o exame de mérito de recurso não conhecido;
inexistente, no caso, ilegalidade flagrante apta a justificar a
medida.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais
violados e da correlação com as teses recursais atrai a Súmula n.
284/STF e impede o conhecimento do recurso especial.
2. O parecer ministerial é opinativo e não vincula o órgão julgador.
3. O habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade ou
teratologia e não se presta a superar óbices de admissibilidade
recursal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.