STJ — 3128883

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac26306b91b0ca3ea287888dade53d9a5aa4f546ee5f9fb881125ee8ba86e921

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), na qual o acórdão dos embargos infringentes manteve a condenação e a pena imposta. 2. Nas razões do recurso especial, a Defesa alegou nulidade das provas obtidas por busca pessoal ilícita, ilegalidade de provas supostamente produzidas mediante tortura e insuficiência probatória para a condenação. A Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, aplicando a Súmula n. 284/STF. No agravo em recurso especial, a Defesa sustentou ter havido indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados. 3. O agravante requereu (I) o provimento do agravo para afastar o óbice da Súmula n. 284/STF e submeter o recurso especial ao colegiado e, subsidiariamente, (II) a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento das ilicitudes e nulidades apontadas.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados e da correlação jurídica entre as teses recursais e os comandos normativos atrai o óbice da Súmula n. 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial; (II) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade e reconhecer ilicitudes e nulidades sem a demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia.

III. Razões de decidir

5. A falta de indicação específica dos dispositivos legais federais supostamente violados, aliada à ausência de demonstração da correlação jurídica entre as teses recursais e tais dispositivos, configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. O parecer do Ministério Público tem natureza opinativa e não vincula o órgão julgador, que decide conforme o livre convencimento motivado. 7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação pelo órgão julgador de flagrante ilegalidade ou teratologia e não pode ser utilizada para suprir requisitos de admissibilidade recursal ou forçar o exame de mérito de recurso não conhecido; inexistente, no caso, ilegalidade flagrante apta a justificar a medida.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados e da correlação com as teses recursais atrai a Súmula n. 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial. 2. O parecer ministerial é opinativo e não vincula o órgão julgador. 3. O habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade ou teratologia e não se presta a superar óbices de admissibilidade recursal.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), na qual o acórdão dos embargos infringentes manteve a condenação e a pena imposta. 2. Nas razões do recurso especial, a Defesa alegou nulidade das provas obtidas por busca pessoal ilícita, ilegalidade de provas supostamente produzidas mediante tortura e insuficiência probatória para a condenação. A Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, aplicando a Súmula n. 284/STF. No agravo em recurso especial, a Defesa sustentou ter havido indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados. 3. O agravante requereu (I) o provimento do agravo para afastar o óbice da Súmula n. 284/STF e submeter o recurso especial ao colegiado e, subsidiariamente, (II) a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento das ilicitudes e nulidades apontadas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados e da correlação jurídica entre as teses recursais e os comandos normativos atrai o óbice da Súmula n. 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial; (II) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade e reconhecer ilicitudes e nulidades sem a demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia. III. Razões de decidir 5. A falta de indicação específica dos dispositivos legais federais supostamente violados, aliada à ausência de demonstração da correlação jurídica entre as teses recursais e tais dispositivos, configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. O parecer do Ministério Público tem natureza opinativa e não vincula o órgão julgador, que decide conforme o livre convencimento motivado. 7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação pelo órgão julgador de flagrante ilegalidade ou teratologia e não pode ser utilizada para suprir requisitos de admissibilidade recursal ou forçar o exame de mérito de recurso não conhecido; inexistente, no caso, ilegalidade flagrante apta a justificar a medida. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados e da correlação com as teses recursais atrai a Súmula n. 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial. 2. O parecer ministerial é opinativo e não vincula o órgão julgador. 3. O habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade ou teratologia e não se presta a superar óbices de admissibilidade recursal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.