STJ — 3156232

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55c464cf6e22526cb6c8663b90ec4b6d40f0581ad642f0810bd2a4a0e1eca154

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO E APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
  2. Não constitui vício previsto no art. 619 do CPP a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento ou da aplicação de jurisprudência pacífica ao caso concreto.
  3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso nem contraditório, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, em relação ao art. 212 do CPP, não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão de origem e, em relação ao art. 155 do CPP, aplicou jurisprudência dominante sobre o tema. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento do especial, a fim de que lhe seja dado provimento, a despeito da Súmula n. 283 do STF e de orientação pacificada do STJ aplicável ao caso, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO E APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Não constitui vício previsto no art. 619 do CPP a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento ou da aplicação de jurisprudência pacífica ao caso concreto. 3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso nem contraditório, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, em relação ao art. 212 do CPP, não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão de origem e, em relação ao art. 155 do CPP, aplicou jurisprudência dominante sobre o tema. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento do especial, a fim de que lhe seja dado provimento, a despeito da Súmula n. 283 do STF e de orientação pacificada do STJ aplicável ao caso, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.