Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EMPREGADOS
PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a
parte interessada impugne, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão combatida.
- O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração
específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão
atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações
genéricas.
- Na espécie, a defesa não impugnou de forma efetiva os fundamentos
empregados na decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo
no tocante à inadequação do recurso especial para sustentar
contrariedade à Constituição Federal bem como em relação à
impossibilidade de alegação de dissídio pretoriano com paradigmas
oriundos de habeas corpus. Aplicável, portanto, a Súmula n. 182 do
STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EMPREGADOS
PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a
parte interessada impugne, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão combatida.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração
específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão
atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações
genéricas.
3. Na espécie, a defesa não impugnou de forma efetiva os fundamentos
empregados na decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo
no tocante à inadequação do recurso especial para sustentar
contrariedade à Constituição Federal bem como em relação à
impossibilidade de alegação de dissídio pretoriano com paradigmas
oriundos de habeas corpus. Aplicável, portanto, a Súmula n. 182 do
STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.