STJ — 1976391
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f1feca5ec5b4e2ac8f90e54d75d6b6d3effa9e1162567324d035960049c4743
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que todas as verbas que integram a folha de salários do empregador, salvo as exceções expressamente previstas, devem compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, a contribuição do SAT/RAT e as contribuições sociais devidas a terceiros, enquadrando-se nessa hipótese os valores referentes à Contribuição Previdenciária do Empregado e ao Imposto de Renda retido na fonte. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT.
CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INCIDÊNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015,
não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de
que todas as verbas que integram a folha de salários do empregador,
salvo as exceções expressamente previstas, devem compor a base de
cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, a contribuição do
SAT/RAT e as contribuições sociais devidas a terceiros,
enquadrando-se nessa hipótese os valores referentes à Contribuição
Previdenciária do Empregado e ao Imposto de Renda retido na fonte.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E
CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS - INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO
INTEGRAL DO EMPREGADO - VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E DE IMPOSTO DE RENDA - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO)
STJ - <<REsp 1956256>>-SC,
<<AgInt no REsp 1972791>>-RS,
<<AgInt no REsp 1976287>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.