Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática
agravada impede o conhecimento do agravo regimental - incidência do
art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
- A decisão recorrida não conheceu do recurso especial ante a
incidência do óbice das Súmulas n. 7 do STJ (tese de insuficiência
de provas para a condenação) e 83 desta Corte Superior (tese de
reformatio in pejus na dosimetria). Além disso, a decisão dos
embargos de declaração afastou o pleito de revaloração da prova,
ante a sentença cível absolutória, por se tratar de indevida
inovação recursal. No entanto, a defesa não refutou esses argumentos
em seu agravo regimental.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática
agravada impede o conhecimento do agravo regimental - incidência do
art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão recorrida não conheceu do recurso especial ante a
incidência do óbice das Súmulas n. 7 do STJ (tese de insuficiência
de provas para a condenação) e 83 desta Corte Superior (tese de
reformatio in pejus na dosimetria). Além disso, a decisão dos
embargos de declaração afastou o pleito de revaloração da prova,
ante a sentença cível absolutória, por se tratar de indevida
inovação recursal. No entanto, a defesa não refutou esses argumentos
em seu agravo regimental.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.