STJ — 3141828

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f5722b64393e53f0d387720678b7216108c1d4f83650fbea3785d98add8bb17

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441532
Número de registro na fonte
202504944602
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo recorrente contra decisão que, em juízo de reconsideração, conheceu parcialmente do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. Defesa alega nulidade das provas por suposta ausência de fundada suspeita para busca pessoal/veicular e ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado ou consentimento válido, além de pleitear o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 3. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação e reconheceram que a abordagem derivou de informações previamente obtidas pelo setor de inteligência policial, com identificação de perfil em rede social utilizado para comercialização de entorpecentes, vínculo com o veículo empregado nas entregas, monitoramento e interceptação do recorrente, bem como admissão de venda e cultivo de entorpecentes em residência.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se havia: (I) fundada suspeita para justificar busca pessoal/veicular; e (II) fundadas razões objetivas para legitimar o ingresso domiciliar sem mandado, à luz de prévio trabalho de inteligência policial e elementos colhidos na abordagem, de modo a preservar a licitude das provas.

III. Razões de decidir

5. A abordagem policial se apoiou em prévio trabalho de inteligência, com identificação de perfil em rede social destinado à venda de entorpecentes, vinculação ao veículo utilizado nas entregas e monitoramento até a interceptação, o que configura fundada suspeita para a busca pessoal/veicular. 6. O ingresso domiciliar resultou de indicação específica de produção e armazenamento de entorpecentes no imóvel, afastando a ideia de medida baseada apenas em confissão informal ou inferência genérica. 7. A posterior apreensão de material ilícito não é utilizada para convalidar ato originalmente inválido, mas, no contexto, confirma a existência prévia de fundadas razões, preservando a licitude das provas. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES BASEADAS EM TRABALHO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo recorrente contra decisão que, em juízo de reconsideração, conheceu parcialmente do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. Defesa alega nulidade das provas por suposta ausência de fundada suspeita para busca pessoal/veicular e ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado ou consentimento válido, além de pleitear o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 3. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação e reconheceram que a abordagem derivou de informações previamente obtidas pelo setor de inteligência policial, com identificação de perfil em rede social utilizado para comercialização de entorpecentes, vínculo com o veículo empregado nas entregas, monitoramento e interceptação do recorrente, bem como admissão de venda e cultivo de entorpecentes em residência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se havia: (I) fundada suspeita para justificar busca pessoal/veicular; e (II) fundadas razões objetivas para legitimar o ingresso domiciliar sem mandado, à luz de prévio trabalho de inteligência policial e elementos colhidos na abordagem, de modo a preservar a licitude das provas. III. Razões de decidir 5. A abordagem policial se apoiou em prévio trabalho de inteligência, com identificação de perfil em rede social destinado à venda de entorpecentes, vinculação ao veículo utilizado nas entregas e monitoramento até a interceptação, o que configura fundada suspeita para a busca pessoal/veicular. 6. O ingresso domiciliar resultou de indicação específica de produção e armazenamento de entorpecentes no imóvel, afastando a ideia de medida baseada apenas em confissão informal ou inferência genérica. 7. A posterior apreensão de material ilícito não é utilizada para convalidar ato originalmente inválido, mas, no contexto, confirma a existência prévia de fundadas razões, preservando a licitude das provas. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.