STJ — 3141828
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f5722b64393e53f0d387720678b7216108c1d4f83650fbea3785d98add8bb17
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441532
- Número de registro na fonte
- 202504944602
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo recorrente contra decisão que,
em juízo de reconsideração, conheceu parcialmente do agravo em
recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento, mantendo acórdão condenatório por tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
2. Defesa alega nulidade das provas por suposta ausência de fundada
suspeita para busca pessoal/veicular e ilegalidade do ingresso
domiciliar sem mandado ou consentimento válido, além de pleitear o
reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
3. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação e reconheceram que
a abordagem derivou de informações previamente obtidas pelo setor de
inteligência policial, com identificação de perfil em rede social
utilizado para comercialização de entorpecentes, vínculo com o
veículo empregado nas entregas, monitoramento e interceptação do
recorrente, bem como admissão de venda e cultivo de entorpecentes em
residência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se havia: (I) fundada
suspeita para justificar busca pessoal/veicular; e (II) fundadas
razões objetivas para legitimar o ingresso domiciliar sem mandado, à
luz de prévio trabalho de inteligência policial e elementos
colhidos na abordagem, de modo a preservar a licitude das provas.
III. Razões de decidir
5. A abordagem policial se apoiou em prévio trabalho de
inteligência, com identificação de perfil em rede social destinado à
venda de entorpecentes, vinculação ao veículo utilizado nas
entregas e monitoramento até a interceptação, o que configura
fundada suspeita para a busca pessoal/veicular.
6. O ingresso domiciliar resultou de indicação específica de
produção e armazenamento de entorpecentes no imóvel, afastando a
ideia de medida baseada apenas em confissão informal ou inferência
genérica.
7. A posterior apreensão de material ilícito não é utilizada para
convalidar ato originalmente inválido, mas, no contexto, confirma a
existência prévia de fundadas razões, preservando a licitude das
provas.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL/VEICULAR.
INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES BASEADAS EM
TRABALHO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo recorrente contra decisão que,
em juízo de reconsideração, conheceu parcialmente do agravo em
recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento, mantendo acórdão condenatório por tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
2. Defesa alega nulidade das provas por suposta ausência de fundada
suspeita para busca pessoal/veicular e ilegalidade do ingresso
domiciliar sem mandado ou consentimento válido, além de pleitear o
reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
3. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação e reconheceram que
a abordagem derivou de informações previamente obtidas pelo setor de
inteligência policial, com identificação de perfil em rede social
utilizado para comercialização de entorpecentes, vínculo com o
veículo empregado nas entregas, monitoramento e interceptação do
recorrente, bem como admissão de venda e cultivo de entorpecentes em
residência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se havia: (I) fundada
suspeita para justificar busca pessoal/veicular; e (II) fundadas
razões objetivas para legitimar o ingresso domiciliar sem mandado, à
luz de prévio trabalho de inteligência policial e elementos
colhidos na abordagem, de modo a preservar a licitude das provas.
III. Razões de decidir
5. A abordagem policial se apoiou em prévio trabalho de
inteligência, com identificação de perfil em rede social destinado à
venda de entorpecentes, vinculação ao veículo utilizado nas
entregas e monitoramento até a interceptação, o que configura
fundada suspeita para a busca pessoal/veicular.
6. O ingresso domiciliar resultou de indicação específica de
produção e armazenamento de entorpecentes no imóvel, afastando a
ideia de medida baseada apenas em confissão informal ou inferência
genérica.
7. A posterior apreensão de material ilícito não é utilizada para
convalidar ato originalmente inválido, mas, no contexto, confirma a
existência prévia de fundadas razões, preservando a licitude das
provas.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.