STJ — 2936173
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6df7f4d765813200ab49a12ebb050b4d40e6e7701f367f47e99e5f67ba2d7695
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- No caso dos autos, apesar de a decisão impugnada não ter admitido o recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, nas razões do agravo, a acusação salientou que, "considerando que o recurso especial debate questões jurídicas e tenciona a correta valoração das provas, devidamente delineadas no acórdão recorrido, quanto à necessidade de (i) reconhecimento do concurso material entre os delitos de peculato; (ii) restabelecimento do quantum de diminuição da pena definido na sentença em virtude do arrependimento posterior e (iii) decretação da perda do cargo público do agente, não há que se falar em incidência da súmula 07 desse STJ no caso sob apreciação, a exemplo do decidido por esse STJ no REsp 2.140.513/MG, Dje 20.03.2025". Com efeito, o Parquet estadual não apontou qual a premissa fática delineada no acórdão que, ao ser revalorada, permitiria o provimento dos pedidos recursais.
- Portanto, forçoso constatar que não foi apresentada "impugnação específica, pormenorizada e concreta" em relação ao fundamentos da decisão impugnada, notadamente quanto ao argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o acolhimento da tese defensiva.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso
especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação
não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do
STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. No caso dos autos, apesar de a decisão impugnada não ter admitido
o recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ,
nas razões do agravo, a acusação salientou que, "considerando que o
recurso especial debate questões jurídicas e tenciona a correta
valoração das provas, devidamente delineadas no acórdão recorrido,
quanto à necessidade de (i) reconhecimento do concurso material
entre os delitos de peculato; (ii) restabelecimento do quantum de
diminuição da pena definido na sentença em virtude do arrependimento
posterior e (iii) decretação da perda do cargo público do agente,
não há que se falar em incidência da súmula 07 desse STJ no caso sob
apreciação, a exemplo do decidido por esse STJ no REsp
2.140.513/MG, Dje 20.03.2025". Com efeito, o Parquet estadual não
apontou qual a premissa fática delineada no acórdão que, ao ser
revalorada, permitiria o provimento dos pedidos recursais.
3. Portanto, forçoso constatar que não foi apresentada "impugnação
específica, pormenorizada e concreta" em relação ao fundamentos da
decisão impugnada, notadamente quanto ao argumento de incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
4. Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7
do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de
provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e
admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o
acolhimento da tese defensiva.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.