STJ — 3158866
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf3e756a07f39b831db91d76b98b4c6f065bc0d092b8fcc86bb972a9d5ce1c08
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441560
- Número de registro na fonte
- 202600251400
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo
em recurso especial, em ação penal que culminou na condenação do
recorrente pelo art. 129, § 1º, III, do Código Penal, em razão de
perda dentária decorrente de agressões em discussão de trânsito, com
pleitos de nulidade por cerceamento de defesa, absolvição por
legítima defesa ou insuficiência de provas, reconhecimento de
excesso escusável e desclassificação para lesão corporal leve.
2. Fato relevante. Materialidade e qualificadora comprovadas por
perícia do Instituto-Geral de Perícias, laudo técnico odontológico e
laudo radiográfico, que atestaram debilidade permanente da função
mastigatória e fonética.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em
apelação. Recurso especial inadmitido por incidência das Súmulas n.
284/STF, 83/STJ e 7/STJ. Agravo sustentando necessidade de nova
prova pericial, legítima defesa, excesso escusável e
desclassificação, bem como mera revaloração da prova.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o indeferimento
de nova prova pericial odontológica configura cerceamento de defesa,
diante de acervo técnico já suficiente para aferir a qualificadora
do art. 129, § 1º, III, do Código Penal; (ii) se é possível, em
recurso especial, reconhecer a legítima defesa ou absolver por
insuficiência de provas, ou ainda acolher excesso escusável e
desclassificar o delito para lesão corporal leve, sem o revolvimento
do conjunto fático-probatório; (iii) se a referência à Súmula n.
7/STJ em decisão anterior possui carga decisória ou se consubstancia
obiter dictum, sem gerar nulidade.
III. Razões de decidir
5. O magistrado pode indeferir diligências desnecessárias,
impertinentes ou protelatórias, à luz do princípio do livre
convencimento motivado, sobretudo quando a materialidade e a
extensão das lesões já se mostram comprovadas por múltiplos laudos
técnicos, inexistindo prejuízo concreto à defesa.
6. Eventual fragilidade biológica preexistente da vítima não rompe o
nexo causal quando a conduta do agente é causa imediata e eficiente
do resultado lesivo; suprimida a conduta, o resultado não teria
ocorrido naquele momento.
7. O reconhecimento da legítima defesa e a tese de insuficiência de
provas foram afastados pelas instâncias ordinárias com base em
depoimentos e gravação dos fatos, que evidenciaram ausência de
agressão injusta atual ou iminente; rever tais conclusões demanda
revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
8. O excesso escusável pressupõe a moldura fática da legítima
defesa; a ampla reiteração da violência, revelando animus laedendi,
afasta o instituto e sua verificação em recurso especial depende de
reexame de provas, igualmente obstado pela Súmula n. 7/STJ.
9. A desclassificação para lesão corporal leve contraria a prova
técnica robusta que comprova a debilidade permanente da função
decorrente da perda dentária, e sua alteração exigiria revaloração
com revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso
especial (Súmula n. 7/STJ).
10. As menções à Súmula n. 7/STJ em decisão anterior ocorreram em
obiter dictum e ad argumentandum tantum, não integrando a ratio
decidendi, inexistindo nulidade.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento fundamentado de diligência probatória, quando
existente acervo técnico suficiente e ausente prejuízo concreto, não
configura cerceamento de defesa.
2. A perda dentária caracteriza debilidade permanente de função e
atrai a qualificadora do art. 129, § 1º, III, do Código Penal quando
comprovado o nexo causal.
3. A revisão, em recurso especial, de conclusões sobre legítima
defesa, excesso escusável e desclassificação do delito demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n.
7/STJ.
4. A referência à Súmula n. 7/STJ em obiter dictum não altera a
ratio decidendi.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO ESCUSÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo
em recurso especial, em ação penal que culminou na condenação do
recorrente pelo art. 129, § 1º, III, do Código Penal, em razão de
perda dentária decorrente de agressões em discussão de trânsito, com
pleitos de nulidade por cerceamento de defesa, absolvição por
legítima defesa ou insuficiência de provas, reconhecimento de
excesso escusável e desclassificação para lesão corporal leve.
2. Fato relevante. Materialidade e qualificadora comprovadas por
perícia do Instituto-Geral de Perícias, laudo técnico odontológico e
laudo radiográfico, que atestaram debilidade permanente da função
mastigatória e fonética.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em
apelação. Recurso especial inadmitido por incidência das Súmulas n.
284/STF, 83/STJ e 7/STJ. Agravo sustentando necessidade de nova
prova pericial, legítima defesa, excesso escusável e
desclassificação, bem como mera revaloração da prova.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o indeferimento
de nova prova pericial odontológica configura cerceamento de defesa,
diante de acervo técnico já suficiente para aferir a qualificadora
do art. 129, § 1º, III, do Código Penal; (ii) se é possível, em
recurso especial, reconhecer a legítima defesa ou absolver por
insuficiência de provas, ou ainda acolher excesso escusável e
desclassificar o delito para lesão corporal leve, sem o revolvimento
do conjunto fático-probatório; (iii) se a referência à Súmula n.
7/STJ em decisão anterior possui carga decisória ou se consubstancia
obiter dictum, sem gerar nulidade.
III. Razões de decidir
5. O magistrado pode indeferir diligências desnecessárias,
impertinentes ou protelatórias, à luz do princípio do livre
convencimento motivado, sobretudo quando a materialidade e a
extensão das lesões já se mostram comprovadas por múltiplos laudos
técnicos, inexistindo prejuízo concreto à defesa.
6. Eventual fragilidade biológica preexistente da vítima não rompe o
nexo causal quando a conduta do agente é causa imediata e eficiente
do resultado lesivo; suprimida a conduta, o resultado não teria
ocorrido naquele momento.
7. O reconhecimento da legítima defesa e a tese de insuficiência de
provas foram afastados pelas instâncias ordinárias com base em
depoimentos e gravação dos fatos, que evidenciaram ausência de
agressão injusta atual ou iminente; rever tais conclusões demanda
revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
8. O excesso escusável pressupõe a moldura fática da legítima
defesa; a ampla reiteração da violência, revelando animus laedendi,
afasta o instituto e sua verificação em recurso especial depende de
reexame de provas, igualmente obstado pela Súmula n. 7/STJ.
9. A desclassificação para lesão corporal leve contraria a prova
técnica robusta que comprova a debilidade permanente da função
decorrente da perda dentária, e sua alteração exigiria revaloração
com revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso
especial (Súmula n. 7/STJ).
10. As menções à Súmula n. 7/STJ em decisão anterior ocorreram em
obiter dictum e ad argumentandum tantum, não integrando a ratio
decidendi, inexistindo nulidade.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento fundamentado de diligência probatória, quando
existente acervo técnico suficiente e ausente prejuízo concreto, não
configura cerceamento de defesa.
2. A perda dentária caracteriza debilidade permanente de função e
atrai a qualificadora do art. 129, § 1º, III, do Código Penal quando
comprovado o nexo causal.
3. A revisão, em recurso especial, de conclusões sobre legítima
defesa, excesso escusável e desclassificação do delito demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n.
7/STJ.
4. A referência à Súmula n. 7/STJ em obiter dictum não altera a
ratio decidendi.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3158866 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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