STJ — 3158866

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf3e756a07f39b831db91d76b98b4c6f065bc0d092b8fcc86bb972a9d5ce1c08

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441560
Número de registro na fonte
202600251400
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158866 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bf3e756a07f39b831db91d76b98b4c6f065bc0d092b8fcc86bb972a9d5ce1c08. SHA-256 do comentário: 66d6799d6d5bc55a8a3e259ccb38195ddefd36722b9f1cfb32e8d92e1a235bea.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial, em ação penal que culminou na condenação do recorrente pelo art. 129, § 1º, III, do Código Penal, em razão de perda dentária decorrente de agressões em discussão de trânsito, com pleitos de nulidade por cerceamento de defesa, absolvição por legítima defesa ou insuficiência de provas, reconhecimento de excesso escusável e desclassificação para lesão corporal leve. 2. Fato relevante. Materialidade e qualificadora comprovadas por perícia do Instituto-Geral de Perícias, laudo técnico odontológico e laudo radiográfico, que atestaram debilidade permanente da função mastigatória e fonética. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação. Recurso especial inadmitido por incidência das Súmulas n. 284/STF, 83/STJ e 7/STJ. Agravo sustentando necessidade de nova prova pericial, legítima defesa, excesso escusável e desclassificação, bem como mera revaloração da prova.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o indeferimento de nova prova pericial odontológica configura cerceamento de defesa, diante de acervo técnico já suficiente para aferir a qualificadora do art. 129, § 1º, III, do Código Penal; (ii) se é possível, em recurso especial, reconhecer a legítima defesa ou absolver por insuficiência de provas, ou ainda acolher excesso escusável e desclassificar o delito para lesão corporal leve, sem o revolvimento do conjunto fático-probatório; (iii) se a referência à Súmula n. 7/STJ em decisão anterior possui carga decisória ou se consubstancia obiter dictum, sem gerar nulidade.

III. Razões de decidir

5. O magistrado pode indeferir diligências desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, à luz do princípio do livre convencimento motivado, sobretudo quando a materialidade e a extensão das lesões já se mostram comprovadas por múltiplos laudos técnicos, inexistindo prejuízo concreto à defesa. 6. Eventual fragilidade biológica preexistente da vítima não rompe o nexo causal quando a conduta do agente é causa imediata e eficiente do resultado lesivo; suprimida a conduta, o resultado não teria ocorrido naquele momento. 7. O reconhecimento da legítima defesa e a tese de insuficiência de provas foram afastados pelas instâncias ordinárias com base em depoimentos e gravação dos fatos, que evidenciaram ausência de agressão injusta atual ou iminente; rever tais conclusões demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 8. O excesso escusável pressupõe a moldura fática da legítima defesa; a ampla reiteração da violência, revelando animus laedendi, afasta o instituto e sua verificação em recurso especial depende de reexame de provas, igualmente obstado pela Súmula n. 7/STJ. 9. A desclassificação para lesão corporal leve contraria a prova técnica robusta que comprova a debilidade permanente da função decorrente da perda dentária, e sua alteração exigiria revaloração com revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 10. As menções à Súmula n. 7/STJ em decisão anterior ocorreram em obiter dictum e ad argumentandum tantum, não integrando a ratio decidendi, inexistindo nulidade.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento fundamentado de diligência probatória, quando existente acervo técnico suficiente e ausente prejuízo concreto, não configura cerceamento de defesa. 2. A perda dentária caracteriza debilidade permanente de função e atrai a qualificadora do art. 129, § 1º, III, do Código Penal quando comprovado o nexo causal. 3. A revisão, em recurso especial, de conclusões sobre legítima defesa, excesso escusável e desclassificação do delito demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A referência à Súmula n. 7/STJ em obiter dictum não altera a ratio decidendi.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO ESCUSÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial, em ação penal que culminou na condenação do recorrente pelo art. 129, § 1º, III, do Código Penal, em razão de perda dentária decorrente de agressões em discussão de trânsito, com pleitos de nulidade por cerceamento de defesa, absolvição por legítima defesa ou insuficiência de provas, reconhecimento de excesso escusável e desclassificação para lesão corporal leve. 2. Fato relevante. Materialidade e qualificadora comprovadas por perícia do Instituto-Geral de Perícias, laudo técnico odontológico e laudo radiográfico, que atestaram debilidade permanente da função mastigatória e fonética. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação. Recurso especial inadmitido por incidência das Súmulas n. 284/STF, 83/STJ e 7/STJ. Agravo sustentando necessidade de nova prova pericial, legítima defesa, excesso escusável e desclassificação, bem como mera revaloração da prova. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o indeferimento de nova prova pericial odontológica configura cerceamento de defesa, diante de acervo técnico já suficiente para aferir a qualificadora do art. 129, § 1º, III, do Código Penal; (ii) se é possível, em recurso especial, reconhecer a legítima defesa ou absolver por insuficiência de provas, ou ainda acolher excesso escusável e desclassificar o delito para lesão corporal leve, sem o revolvimento do conjunto fático-probatório; (iii) se a referência à Súmula n. 7/STJ em decisão anterior possui carga decisória ou se consubstancia obiter dictum, sem gerar nulidade. III. Razões de decidir 5. O magistrado pode indeferir diligências desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, à luz do princípio do livre convencimento motivado, sobretudo quando a materialidade e a extensão das lesões já se mostram comprovadas por múltiplos laudos técnicos, inexistindo prejuízo concreto à defesa. 6. Eventual fragilidade biológica preexistente da vítima não rompe o nexo causal quando a conduta do agente é causa imediata e eficiente do resultado lesivo; suprimida a conduta, o resultado não teria ocorrido naquele momento. 7. O reconhecimento da legítima defesa e a tese de insuficiência de provas foram afastados pelas instâncias ordinárias com base em depoimentos e gravação dos fatos, que evidenciaram ausência de agressão injusta atual ou iminente; rever tais conclusões demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 8. O excesso escusável pressupõe a moldura fática da legítima defesa; a ampla reiteração da violência, revelando animus laedendi, afasta o instituto e sua verificação em recurso especial depende de reexame de provas, igualmente obstado pela Súmula n. 7/STJ. 9. A desclassificação para lesão corporal leve contraria a prova técnica robusta que comprova a debilidade permanente da função decorrente da perda dentária, e sua alteração exigiria revaloração com revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 10. As menções à Súmula n. 7/STJ em decisão anterior ocorreram em obiter dictum e ad argumentandum tantum, não integrando a ratio decidendi, inexistindo nulidade. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento fundamentado de diligência probatória, quando existente acervo técnico suficiente e ausente prejuízo concreto, não configura cerceamento de defesa. 2. A perda dentária caracteriza debilidade permanente de função e atrai a qualificadora do art. 129, § 1º, III, do Código Penal quando comprovado o nexo causal. 3. A revisão, em recurso especial, de conclusões sobre legítima defesa, excesso escusável e desclassificação do delito demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A referência à Súmula n. 7/STJ em obiter dictum não altera a ratio decidendi.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.