STJ — 3136996
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01d7f92c19106b66eac9f47c5f087941b4682694c8ab59a4a37063a8afe1c16a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441572
- Número de registro na fonte
- 202505026764
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para, em parte, conhecer do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a
condenação por furtos qualificados em concurso material (artigo.
155, § 4º, I e II, c/c o artigo 69, do Código Penal) e afastando os
pleitos de continuidade delitiva global entre os delitos praticados
contra três vítimas e de reconhecimento de prestação jurisdicional
insuficiente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se os furtos
qualificados praticados configuram continuidade delitiva ou concurso
material, à luz da unidade de desígnios; e (II) saber se houve
violação ao art. 619 do Código de Processo Penal pela rejeição dos
embargos de declaração, por suposta omissão no acórdão quanto à
continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
3. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos e subjetivos,
com unidade de desígnios, conforme Teoria objetivo-subjetiva.
Ausente vínculo subjetivo entre os crimes e evidenciada mera
habitualidade delitiva, afasta-se a continuidade delitiva e
justifica-se o concurso material.
4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que os delitos
foram praticados com desígnios autônomos demandaria reexame de fatos
e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
5. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois a
prestação jurisdicional pela Corte estadual foi suficiente e
fundamentada, inexistindo omissão apta a ensejar nulidade dos
embargos de declaração.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTOS
QUALIFICADOS. CONCURSO MATERIAL VERSUS CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA
N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE. OFENSA
AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INEXISTENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para, em parte, conhecer do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a
condenação por furtos qualificados em concurso material (artigo.
155, § 4º, I e II, c/c o artigo 69, do Código Penal) e afastando os
pleitos de continuidade delitiva global entre os delitos praticados
contra três vítimas e de reconhecimento de prestação jurisdicional
insuficiente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se os furtos
qualificados praticados configuram continuidade delitiva ou concurso
material, à luz da unidade de desígnios; e (II) saber se houve
violação ao art. 619 do Código de Processo Penal pela rejeição dos
embargos de declaração, por suposta omissão no acórdão quanto à
continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
3. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos e subjetivos,
com unidade de desígnios, conforme Teoria objetivo-subjetiva.
Ausente vínculo subjetivo entre os crimes e evidenciada mera
habitualidade delitiva, afasta-se a continuidade delitiva e
justifica-se o concurso material.
4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que os delitos
foram praticados com desígnios autônomos demandaria reexame de fatos
e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
5. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois a
prestação jurisdicional pela Corte estadual foi suficiente e
fundamentada, inexistindo omissão apta a ensejar nulidade dos
embargos de declaração.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.