STJ — 3136996

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01d7f92c19106b66eac9f47c5f087941b4682694c8ab59a4a37063a8afe1c16a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441572
Número de registro na fonte
202505026764
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação por furtos qualificados em concurso material (artigo. 155, § 4º, I e II, c/c o artigo 69, do Código Penal) e afastando os pleitos de continuidade delitiva global entre os delitos praticados contra três vítimas e de reconhecimento de prestação jurisdicional insuficiente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se os furtos qualificados praticados configuram continuidade delitiva ou concurso material, à luz da unidade de desígnios; e (II) saber se houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal pela rejeição dos embargos de declaração, por suposta omissão no acórdão quanto à continuidade delitiva.

III. Razões de decidir

3. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos e subjetivos, com unidade de desígnios, conforme Teoria objetivo-subjetiva. Ausente vínculo subjetivo entre os crimes e evidenciada mera habitualidade delitiva, afasta-se a continuidade delitiva e justifica-se o concurso material. 4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que os delitos foram praticados com desígnios autônomos demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois a prestação jurisdicional pela Corte estadual foi suficiente e fundamentada, inexistindo omissão apta a ensejar nulidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTOS QUALIFICADOS. CONCURSO MATERIAL VERSUS CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação por furtos qualificados em concurso material (artigo. 155, § 4º, I e II, c/c o artigo 69, do Código Penal) e afastando os pleitos de continuidade delitiva global entre os delitos praticados contra três vítimas e de reconhecimento de prestação jurisdicional insuficiente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se os furtos qualificados praticados configuram continuidade delitiva ou concurso material, à luz da unidade de desígnios; e (II) saber se houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal pela rejeição dos embargos de declaração, por suposta omissão no acórdão quanto à continuidade delitiva. III. Razões de decidir 3. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos e subjetivos, com unidade de desígnios, conforme Teoria objetivo-subjetiva. Ausente vínculo subjetivo entre os crimes e evidenciada mera habitualidade delitiva, afasta-se a continuidade delitiva e justifica-se o concurso material. 4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que os delitos foram praticados com desígnios autônomos demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois a prestação jurisdicional pela Corte estadual foi suficiente e fundamentada, inexistindo omissão apta a ensejar nulidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.