STJ — 3172461
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2ffe73d8af33fbd7360d0221ee2b81f69748429d9a2d1e36e87a2bb55a6a1f6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441574
- Número de registro na fonte
- 202600440874
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que, em reconsideração parcial,
conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a
fim de absolver o recorrente do crime do art. 35 da Lei n.
11.343/2006, mantendo o afastamento da causa especial de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da mesma lei.
2. Neste recurso, o agravante argumenta que, ante o acolhimento da
pretensão absolutória, deixou de existir o único fundamento que
sustentava o afastamento do citado redutor, impondo-se sua
aplicação. Alegou, ademais, que os elementos constantes nos autos
não são suficientes a afastar a citada causa de diminuição de pena.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a absolvição pelo
crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 impõe automaticamente o
reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se os elementos fático-probatórios
(dados de celular, diálogos e apreensão de significativa quantidade
de maconha) demonstram dedicação habitual e permanente a atividades
criminosas, apta a afastar a minorante.
III. Razões de decidir
4. A absolvição pelo delito de associação para o tráfico não
acarreta, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado,
impondo-se análise específica do preenchimento dos requisitos do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. O conjunto probatório evidencia dedicação habitual e permanente
do recorrente à atividade criminosa, a partir de dados obtidos do
aparelho celular, diálogos sobre aquisição e revenda de
entorpecentes, indicação de rotas e menções reiteradas à compra de
drogas, o que afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS EM
RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que, em reconsideração parcial,
conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a
fim de absolver o recorrente do crime do art. 35 da Lei n.
11.343/2006, mantendo o afastamento da causa especial de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da mesma lei.
2. Neste recurso, o agravante argumenta que, ante o acolhimento da
pretensão absolutória, deixou de existir o único fundamento que
sustentava o afastamento do citado redutor, impondo-se sua
aplicação. Alegou, ademais, que os elementos constantes nos autos
não são suficientes a afastar a citada causa de diminuição de pena.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a absolvição pelo
crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 impõe automaticamente o
reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se os elementos fático-probatórios
(dados de celular, diálogos e apreensão de significativa quantidade
de maconha) demonstram dedicação habitual e permanente a atividades
criminosas, apta a afastar a minorante.
III. Razões de decidir
4. A absolvição pelo delito de associação para o tráfico não
acarreta, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado,
impondo-se análise específica do preenchimento dos requisitos do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. O conjunto probatório evidencia dedicação habitual e permanente
do recorrente à atividade criminosa, a partir de dados obtidos do
aparelho celular, diálogos sobre aquisição e revenda de
entorpecentes, indicação de rotas e menções reiteradas à compra de
drogas, o que afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3172461 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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