STJ — 3218434
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9489d164882a2643df60744c3ecad5538f5853dc5580c5e0774b0406ce5061c1
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
- O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e suficiente, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial: Súmulas n. 7 e 518 do STJ.
- A defesa, na peça do agravo, apresentou impugnação genérica, sem análise analítica do caso concreto que ensejasse a superação dos óbices indicados e nada referiu sobre a incidência da Súmula n. 518 do STJ.
- Ademais, a orientação jurisprudencial é de que, na hipótese de flagrante na posse de objeto de proveniência ilícita, cabe à defesa comprovar eventual alegação de que o acusado não tinha prévia ciência da origem ilegal. A modificação dessa premissa seja para fins de absolvição seja para fins de desclassificação da conduta implicaria necessário reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo o disposto da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo.
2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma
direta, objetiva, analítica e suficiente, os fundamentos da decisão
que não admitiu o recurso especial: Súmulas n. 7 e 518 do STJ.
3. A defesa, na peça do agravo, apresentou impugnação genérica, sem
análise analítica do caso concreto que ensejasse a superação dos
óbices indicados e nada referiu sobre a incidência da Súmula n. 518
do STJ.
4. Ademais, a orientação jurisprudencial é de que, na hipótese de
flagrante na posse de objeto de proveniência ilícita, cabe à defesa
comprovar eventual alegação de que o acusado não tinha prévia
ciência da origem ilegal. A modificação dessa premissa seja para
fins de absolvição seja para fins de desclassificação da conduta
implicaria necessário reexame de fatos e provas, vedado, em recurso
especial, segundo o disposto da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.