STJ — 3120651

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d0a090d6a7e92c0c61aaefb7b457299b2806934fbd2ec21896c456953d34a91

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441620
Número de registro na fonte
202504715591
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3120651 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8d0a090d6a7e92c0c61aaefb7b457299b2806934fbd2ec21896c456953d34a91. SHA-256 do comentário: b87aedc13261ed91855b2ff7a41941adb9cb6bdfa2d802f76938ffdfd86e8bdd.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA COM CRÉDITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. CONDUTA TÍPICA. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A compensação de contribuições sociais e previdenciárias com créditos adquiridos de terceiros (declaração em GFIP's), procedimento vedado pela Secretaria da Receita Federal, mediante a omissão dessa informação às autoridades fazendárias, não se enquadra nas previsões do art. 2º, I, da Lei n. 8.137/1990, pois não envolveu declaração falsa ou fraude, o que torna inviável o pedido de desclassificação.
  2. A conduta imputada não é atípica, pois a situação fática descrita estaria prevista no art. 1º, I, Lei n. 8.137/1990, cuja pena cominada é idêntica àquela estabelecida no art. 337-A do Código Penal. Assim, eventual emendatio libelli não ensejaria nenhuma vantagem ao réu nesta fase processual.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA COM CRÉDITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. CONDUTA TÍPICA. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A compensação de contribuições sociais e previdenciárias com créditos adquiridos de terceiros (declaração em GFIP's), procedimento vedado pela Secretaria da Receita Federal, mediante a omissão dessa informação às autoridades fazendárias, não se enquadra nas previsões do art. 2º, I, da Lei n. 8.137/1990, pois não envolveu declaração falsa ou fraude, o que torna inviável o pedido de desclassificação. 2. A conduta imputada não é atípica, pois a situação fática descrita estaria prevista no art. 1º, I, Lei n. 8.137/1990, cuja pena cominada é idêntica àquela estabelecida no art. 337-A do Código Penal. Assim, eventual emendatio libelli não ensejaria nenhuma vantagem ao réu nesta fase processual. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.