STJ — 2225178

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d4a64359a8dc207ab6d10a186da7cea95ba7299bd9260b26041de7eaa5429b2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PECÚLIO. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA INCOMPETÊNCIA E QUANTO AO EXAME DE PROVAS. VÍCIOS INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
  2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a necessidade de prequestionamento para análise de matérias de ordem pública na instância extraordinária, em observância à Súmula 282/STF.
  3. É incabível a utilização dos aclaratórios para suscitar teses não deduzidas oportunamente nas razões do recurso especial, caracterizando inadmissível inovação recursal.
  4. A pretensão de reexame de fundamentos já apreciados ou de discussão sobre teses estranhas à devolutividade recursal originária revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PECÚLIO. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA INCOMPETÊNCIA E QUANTO AO EXAME DE PROVAS. VÍCIOS INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a necessidade de prequestionamento para análise de matérias de ordem pública na instância extraordinária, em observância à Súmula 282/STF. 3. É incabível a utilização dos aclaratórios para suscitar teses não deduzidas oportunamente nas razões do recurso especial, caracterizando inadmissível inovação recursal. 4. A pretensão de reexame de fundamentos já apreciados ou de discussão sobre teses estranhas à devolutividade recursal originária revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.