STJ — 3127363
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69bfae657a3671b88c58019a4a6b7db6d8e257560571831b82be8e3318ce9e62
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à
ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do
Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a
incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da
necessária dialeticidade recursal.
2. Inadmitido o recurso especial em função da deficiência no cotejo
analítico, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso
especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição
do recurso especial, o que não se verifica no caso.
3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não
se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
4. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,
XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o
Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a
qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em
eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n.
2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.