STJ — 3181955
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3472f21aab81cf3871ae2c540f0aa72bc4c1e927c4aa259b5e2e45a893dabb7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441700
- Número de registro na fonte
- 202600604352
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- A decisão combatida justificou o não conhecimento do agravo em recurso especial com base no argumento de que a defesa deixou de impugnar os fundamentos pelos quais o recurso especial foi inadmitido na instância de origem, circunstância que ensejou a aplicação do entendimento da Súmula n. 182 do STJ.
- Neste agravo regimental, a parte deixou de confrontar, de forma direta, objetiva, analítica e eficaz, o motivo pelo qual o AREsp não foi conhecido, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Ela referiu que "o réu sempre preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para progredir de regime e na fase recursal e em agravo em execução no tribunal a defesa demonstrou todos equívocos que ocorreram no curso do processo foram demonstrados", o que não é suficiente, pois diz respeito ao mérito da pretensão.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. SÚMULA
N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão
agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão combatida justificou o não conhecimento do agravo em
recurso especial com base no argumento de que a defesa deixou de
impugnar os fundamentos pelos quais o recurso especial foi
inadmitido na instância de origem, circunstância que ensejou a
aplicação do entendimento da Súmula n. 182 do STJ.
3. Neste agravo regimental, a parte deixou de confrontar, de forma
direta, objetiva, analítica e eficaz, o motivo pelo qual o AREsp não
foi conhecido, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Ela referiu que "o réu sempre preencheu os requisitos objetivos e
subjetivos para progredir de regime e na fase recursal e em agravo
em execução no tribunal a defesa demonstrou todos equívocos que
ocorreram no curso do processo foram demonstrados", o que não é
suficiente, pois diz respeito ao mérito da pretensão.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.