STJ — 2920357

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74e34deef8b78d91f122bc5409e38f3a3b3cfa352f19f05c6bd27d45ccfbd181

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (DOIS TENTADOS E UM CONSUMADO). TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO. VEREDITO COM AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA TENTATIVA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese de apelação fundada em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o órgão recursal pode, apenas, aferir a existência de suporte probatório mínimo capaz de sustentar o veredito, vedada qualquer incursão substitutiva no mérito da valoração realizada pelo Conselho de Sentença. A cassação somente se legitima quando o veredito se revelar flagrantemente divorciado do acervo probatório, sem respaldo em nenhum elemento de convicção apto a ampará-lo; preservado esse suporte mínimo, impõe-se a manutenção da deliberação dos jurados, expressão da soberania popular constitucionalmente assegurada.
  2. No caso em exame, segundo as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, há provas que corroboram a tese acusatória - de que o réu agiu com animus necandi, sem estar acobertado por excludente de ilicitude -, notadamente depoimentos colhidos em juízo, os quais indicaram o acusado, após desentendimento verbal com vizinhos motivado pelo volume excessivo do som em sua residência, apoderou-se de uma faca de cozinha, ocultou-a sob as vestes, desceu ao logradouro público e, de inopino, desferiu golpes contra três pessoas. Segundo as testemunhas, o réu esfaqueou primeiro uma mulher grávida pelas costas, em seguida o marido desta, que tentou defendê-la e veio a falecer no local, e, por fim, um terceiro que tentou socorrer a segunda vítima. Nenhum dos ofendidos, todos desarmados, teve condições de esboçar reação, tamanha a surpresa e a rapidez dos ataques. Pessoas presentes à cena confirmaram que, quando o acusado chegou à rua, o conflito se resumia a uma discussão entre mulheres, de modo que a intervenção letal se mostrou desproporcional à situação então existente.
  3. O índice de diminuição da pena pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. No caso, o réu foi condenado por dois homicídios tentados e foi aplicada a fração de 1/2 referente à tentativa. O acórdão impugnado fundamentou idoneamente a fração da tentativa pelo iter criminis percorrido pelo acusado, ao registrar que a conduta chegou a causar lesões nos ofendidos e os atingiu em região vital do corpo, o que demonstra que a execução do crime foi levada quase até a consumação.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (DOIS TENTADOS E UM CONSUMADO). TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO. VEREDITO COM AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA TENTATIVA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese de apelação fundada em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o órgão recursal pode, apenas, aferir a existência de suporte probatório mínimo capaz de sustentar o veredito, vedada qualquer incursão substitutiva no mérito da valoração realizada pelo Conselho de Sentença. A cassação somente se legitima quando o veredito se revelar flagrantemente divorciado do acervo probatório, sem respaldo em nenhum elemento de convicção apto a ampará-lo; preservado esse suporte mínimo, impõe-se a manutenção da deliberação dos jurados, expressão da soberania popular constitucionalmente assegurada. 2. No caso em exame, segundo as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, há provas que corroboram a tese acusatória - de que o réu agiu com animus necandi, sem estar acobertado por excludente de ilicitude -, notadamente depoimentos colhidos em juízo, os quais indicaram o acusado, após desentendimento verbal com vizinhos motivado pelo volume excessivo do som em sua residência, apoderou-se de uma faca de cozinha, ocultou-a sob as vestes, desceu ao logradouro público e, de inopino, desferiu golpes contra três pessoas. Segundo as testemunhas, o réu esfaqueou primeiro uma mulher grávida pelas costas, em seguida o marido desta, que tentou defendê-la e veio a falecer no local, e, por fim, um terceiro que tentou socorrer a segunda vítima. Nenhum dos ofendidos, todos desarmados, teve condições de esboçar reação, tamanha a surpresa e a rapidez dos ataques. Pessoas presentes à cena confirmaram que, quando o acusado chegou à rua, o conflito se resumia a uma discussão entre mulheres, de modo que a intervenção letal se mostrou desproporcional à situação então existente. 3. O índice de diminuição da pena pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. No caso, o réu foi condenado por dois homicídios tentados e foi aplicada a fração de 1/2 referente à tentativa. O acórdão impugnado fundamentou idoneamente a fração da tentativa pelo iter criminis percorrido pelo acusado, ao registrar que a conduta chegou a causar lesões nos ofendidos e os atingiu em região vital do corpo, o que demonstra que a execução do crime foi levada quase até a consumação. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.