STJ — 3070251

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47011600830f35ecace27e6a48abf1cfcc8ee302f06a486505185a657cd5012a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, impõe-se à parte o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2.O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF; a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação espec…

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, impõe-se à parte o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2.O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF; a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, nos termos da Súmula n. 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024). 3.Alegações genéricas de que se busca revaloração, e não reexame do acervo fático-probatório, não afastam, por si, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, exigindo demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório (AgRg no AREsp n. 2.582.102/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJe de 9/6/2025). 4.A decisão agravada assentou que as razões do agravo em recurso especial não demonstraram, de modo concreto, o desacerto da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, por não exporem, com precisão, a correlação entre as premissas do acórdão recorrido e os dispositivos legais tidos por violados (AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.943/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). 5.Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.