Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, impõe-se à parte o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2.O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF; a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação espec…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1.Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, impõe-se à
parte o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula
n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2.O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF; a decisão agravada não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da inadmissibilidade, nos termos da
Súmula n. 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
16/10/2024, DJe de 22/10/2024).
3.Alegações genéricas de que se busca revaloração, e não reexame do
acervo fático-probatório, não afastam, por si, o óbice da Súmula n.
7 do STJ, exigindo demonstração clara, fundamentada e específica de
que a análise pretendida prescinde do revolvimento do conteúdo
fático-probatório (AgRg no AREsp n. 2.582.102/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJe de
9/6/2025).
4.A decisão agravada assentou que as razões do agravo em recurso
especial não demonstraram, de modo concreto, o desacerto da
aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, por não exporem, com
precisão, a correlação entre as premissas do acórdão recorrido e os
dispositivos legais tidos por violados (AgRg no AREsp n.
2.512.162/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n.
2.340.943/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
5.Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.