STJ — 1055874

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08c6d2108c68605fd2bb9f84893fa37a16aab807f54dd1592b432c0e38112cb9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A denúncia limita-se a indicar nominalmente os oito denunciados e a descrever genericamente a dinâmica criminosa, referindo-se apenas a "dois indivíduos", "desconhecidos", "chefa" e "dois homens", sem vincular, ainda que de forma sucinta, cada acusado às condutas descritas, o que não satisfaz o comando do art. 41 do Código de Processo Penal.
  2. Embora não se exija descrição minuciosa da atuação individual em crimes praticados em coautoria, a peça acusatória deve indicar minimamente como cada denunciado teria contribuído para o perfazimento do tipo penal, sob pena de inviabilizar a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa.
  3. A existência de elementos indiciários (laudo de necropsia, reconhecimentos por vídeo e fotografia, imagens de câmeras de segurança, comunicações telefônicas e declarações testemunhais) não supre a deficiência estrutural da denúncia, cuja inépcia autoriza o trancamento da ação penal, conforme jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no RHC n. 123.808/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A denúncia limita-se a indicar nominalmente os oito denunciados e a descrever genericamente a dinâmica criminosa, referindo-se apenas a "dois indivíduos", "desconhecidos", "chefa" e "dois homens", sem vincular, ainda que de forma sucinta, cada acusado às condutas descritas, o que não satisfaz o comando do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Embora não se exija descrição minuciosa da atuação individual em crimes praticados em coautoria, a peça acusatória deve indicar minimamente como cada denunciado teria contribuído para o perfazimento do tipo penal, sob pena de inviabilizar a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa. 3. A existência de elementos indiciários (laudo de necropsia, reconhecimentos por vídeo e fotografia, imagens de câmeras de segurança, comunicações telefônicas e declarações testemunhais) não supre a deficiência estrutural da denúncia, cuja inépcia autoriza o trancamento da ação penal, conforme jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no RHC n. 123.808/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.