STJ — 3212497
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4c478d5af4e3630d10ecb2327796bb55fe81d784a2d8939fd4ea2b8ae76d4ad
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441740
- Número de registro na fonte
- 202601096908
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais,
notadamente os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF e a ausência de
comprovação de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula
n. 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante
ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182/STJ, é imprescindível
a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial. A ausência desse requisito impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Inexistente flagrante ilegalidade, uma vez que o Tribunal de
origem apontou fundadas razões para as diligências policiais e
reconheceu lastro probatório suficiente para a condenação, o que
afasta a concessão de ordem de ofício.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais,
notadamente os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF e a ausência de
comprovação de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula
n. 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante
ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182/STJ, é imprescindível
a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial. A ausência desse requisito impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Inexistente flagrante ilegalidade, uma vez que o Tribunal de
origem apontou fundadas razões para as diligências policiais e
reconheceu lastro probatório suficiente para a condenação, o que
afasta a concessão de ordem de ofício.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.