STJ — 3190843
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0233c054b22645d22f210310c8f567f1a1e2dc1d340158cad1adbc0b1d208b8b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441743
- Número de registro na fonte
- 202600760401
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial, por intempestividade.
2. A intimação da decisão agravada ocorreu em 7/11/2025, tendo o
agravo sido interposto apenas em 27/11/2025, ultrapassando o prazo
legal de 15 dias corridos. Não houve comprovação de eventual
suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi interposto tempestivamente e se houve alguma causa apta
a suspender, interromper ou prorrogar o prazo recursal.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15
dias corridos, conforme art. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput,
do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo
Penal. A interposição após o termo final configura intempestividade.
5. A intimação específica para comprovação de suspensão, interrupção
ou prorrogação do prazo recursal não foi atendida, inexistindo
elementos nos autos que afastem a intempestividade.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial, por intempestividade.
2. A intimação da decisão agravada ocorreu em 7/11/2025, tendo o
agravo sido interposto apenas em 27/11/2025, ultrapassando o prazo
legal de 15 dias corridos. Não houve comprovação de eventual
suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi interposto tempestivamente e se houve alguma causa apta
a suspender, interromper ou prorrogar o prazo recursal.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15
dias corridos, conforme art. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput,
do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo
Penal. A interposição após o termo final configura intempestividade.
5. A intimação específica para comprovação de suspensão, interrupção
ou prorrogação do prazo recursal não foi atendida, inexistindo
elementos nos autos que afastem a intempestividade.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3190843 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
0233c054b22645d22f210310c8f567f1a1e2dc1d340158cad1adbc0b1d208b8b. SHA-256 do comentário:e7f1ee2b61d07d6d28d6095cf682aa111034825726e2e376288255fad91cb55c.