STJ — 3084966
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 772415d7665eb27a615657ead93f4751c6268ff6878baaca31cf1795174de841
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula n.
182/STJ.
2. Condenação por lesão corporal contra a mulher (CP, art. 129, §
13) e violação de domicílio durante a noite (CP, art. 150, § 1º),
com substituição da pena por restritivas de direitos. Na origem, o
recurso especial foi inadmitido por: (i) conformidade do acórdão
recorrido com o Tema Repetitivo n. 1197/STJ; e (ii) incidência das
Súmulas n. 7 e 83/STJ e 284/STF. Agravo interno subsequente
desprovido. Novo recurso especial e novos agravos/embargos não
conhecidos por óbices processuais. No agravo regimental, sustenta-se
que os óbices foram devidamente impugnados e que não há necessidade
de reexame de provas, apenas de nova valoração jurídica de fatos
incontroversos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram apresentados
argumentos aptos a demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e
83 do STJ ao caso concreto, sem necessidade de reexame de fatos e
provas; e (ii) saber se a decisão de inadmissibilidade, por possuir
dispositivo único, exige impugnação integral dos fundamentos, à luz
dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que não admitiu o recurso especial atrai a incidência da
Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso
especial.
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o agravante
ataque de forma efetiva, concreta e pormenorizada os óbices
apontados, não bastando alegações genéricas ou centradas no mérito
da controvérsia; exige-se o enfrentamento específico dos
fundamentos, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.
7. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao agravante
demonstrar, com argumentação suficiente, que a alteração do
entendimento não demanda reexame de fatos e provas; e, para afastar
a Súmula n. 83/STJ, deve comprovar a inaplicabilidade dos
precedentes indicados ou trazer julgados
contemporâneos/supervenientes em sentido diverso. Tais encargos não
foram cumpridos.
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não
havendo capítulos autônomos na fundamentação, conforme orientação da
Corte Especial do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula n.
182/STJ.
2. Condenação por lesão corporal contra a mulher (CP, art. 129, §
13) e violação de domicílio durante a noite (CP, art. 150, § 1º),
com substituição da pena por restritivas de direitos. Na origem, o
recurso especial foi inadmitido por: (i) conformidade do acórdão
recorrido com o Tema Repetitivo n. 1197/STJ; e (ii) incidência das
Súmulas n. 7 e 83/STJ e 284/STF. Agravo interno subsequente
desprovido. Novo recurso especial e novos agravos/embargos não
conhecidos por óbices processuais. No agravo regimental, sustenta-se
que os óbices foram devidamente impugnados e que não há necessidade
de reexame de provas, apenas de nova valoração jurídica de fatos
incontroversos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram apresentados
argumentos aptos a demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e
83 do STJ ao caso concreto, sem necessidade de reexame de fatos e
provas; e (ii) saber se a decisão de inadmissibilidade, por possuir
dispositivo único, exige impugnação integral dos fundamentos, à luz
dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que não admitiu o recurso especial atrai a incidência da
Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso
especial.
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o agravante
ataque de forma efetiva, concreta e pormenorizada os óbices
apontados, não bastando alegações genéricas ou centradas no mérito
da controvérsia; exige-se o enfrentamento específico dos
fundamentos, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.
7. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao agravante
demonstrar, com argumentação suficiente, que a alteração do
entendimento não demanda reexame de fatos e provas; e, para afastar
a Súmula n. 83/STJ, deve comprovar a inaplicabilidade dos
precedentes indicados ou trazer julgados
contemporâneos/supervenientes em sentido diverso. Tais encargos não
foram cumpridos.
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não
havendo capítulos autônomos na fundamentação, conforme orientação da
Corte Especial do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.