STJ — 3172298

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcfebba42843c841f775affa822563ea367e902d26b8e92887595589b4b4d1b4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual e por interposição conjunta, em peça única, de recurso especial com recurso extraordinário. 2. O agravante foi intimado, com base no art. 76 c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, para regularizar a representação processual em 5 dias, sem atendimento no prazo. A posterior juntada de procuração foi realizada de forma intempestiva. 3. A decisão agravada também registrou a inobservância do art. 1.029, caput, do CPC, ao se interpor o recurso especial conjuntamente com o recurso extraordinário em petição única.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a irregularidade na representação processual pode ser sanada por procuração ou substabelecimento juntados a destempo; e (II) é admissível a interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário em peça única, à luz do art. 1.029, caput, do CPC.

III. Razões de decidir

5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 115/STJ, segundo a qual, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 6. A intimação para regularizar a representação processual (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC) foi devidamente realizada. A inércia no prazo assinalado impõe o não conhecimento do recurso dirigido à instância superior. 7. A juntada tardia de procuração não supre o vício de representação, permanecendo a inexistência do ato recursal. 8. O art. 1.029, caput, do CPC exige petições distintas para o recurso especial e o recurso extraordinário. A interposição conjunta em peça única configura erro grosseiro e vício formal insanável, não superável pela instrumentalidade das formas.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade na representação e por interposição conjunta em peça única. Tese de julgamento: 1. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos ou com cadeia de substabelecimentos incompleta (Súmula n. 115/STJ). 2. A juntada intempestiva de procuração ou substabelecimento não regulariza a representação processual. 3. O recurso especial e o recurso extraordinário devem ser interpostos em petições distintas; a interposição conjunta em peça única configura vício formal insanável e impede o conhecimento do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115/STJ. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM PEÇA ÚNICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual e por interposição conjunta, em peça única, de recurso especial com recurso extraordinário. 2. O agravante foi intimado, com base no art. 76 c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, para regularizar a representação processual em 5 dias, sem atendimento no prazo. A posterior juntada de procuração foi realizada de forma intempestiva. 3. A decisão agravada também registrou a inobservância do art. 1.029, caput, do CPC, ao se interpor o recurso especial conjuntamente com o recurso extraordinário em petição única. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a irregularidade na representação processual pode ser sanada por procuração ou substabelecimento juntados a destempo; e (II) é admissível a interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário em peça única, à luz do art. 1.029, caput, do CPC. III. Razões de decidir 5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 115/STJ, segundo a qual, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 6. A intimação para regularizar a representação processual (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC) foi devidamente realizada. A inércia no prazo assinalado impõe o não conhecimento do recurso dirigido à instância superior. 7. A juntada tardia de procuração não supre o vício de representação, permanecendo a inexistência do ato recursal. 8. O art. 1.029, caput, do CPC exige petições distintas para o recurso especial e o recurso extraordinário. A interposição conjunta em peça única configura erro grosseiro e vício formal insanável, não superável pela instrumentalidade das formas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade na representação e por interposição conjunta em peça única. Tese de julgamento: 1. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos ou com cadeia de substabelecimentos incompleta (Súmula n. 115/STJ). 2. A juntada intempestiva de procuração ou substabelecimento não regulariza a representação processual. 3. O recurso especial e o recurso extraordinário devem ser interpostos em petições distintas; a interposição conjunta em peça única configura vício formal insanável e impede o conhecimento do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.