STJ — 1857096
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb7fe2a35befa4a292c2bcc74034b7e35396b521fe81c61256cd8cc1f02aa597
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte local apurou que cuida-se de "pretensão de recebimento de verba honorária de êxito relacionada ao efetivo proveito econômico que a empresa Magnus Sociedade Previdenciária ? obteve ao deixar de recolher os tributos questionados nas ações patrocinadas pelo escritório autor, contratado por Magnesita Refratários para postular judicialmente o reconhecimento da imunidade tributária daquela primeira. Não se trata, por exemplo, de causa relacionada a quantias que já teriam sido recolhidas ao fisco, buscando-se, portanto, o ressarcimento pela indevida exação, corrigida pelos específicos índices fiscais".
- À luz dos elementos de prova e de interpretação do pactuado pelas partes, o acórdão recorrido aponta: a) o momento da exigibilidade do crédito; b) que o " parâmetro para a apuração da pretensão autoral ? o recebimento de 5% do proveito econômico obtido por sua cliente a título de honorários de êxito, devidamente atualizados ? é a importância que a empresa Magnus Sociedade Previdenciária deixou de recolher ao fisco a partir de quando isso passasse a ser aferível"; c) a quantia "de R$13.116.000,00 representou com exatidão o proveito econômico obtido pela empresa Magnus Sociedade Previdenciária com as ações patrocinadas pelo autor".
- O Tribunal de origem elucida também "que o compromisso de pagamento de honorário advocatícios de êxito foi firmado direta e singularmente com a ré MAGNESITA REFRATÁRIOS S/A, já que esta era a responsável pela mantença e gerenciamento da Magnus Sociedade Previdenciária", e que, no tocante à BB Previdência, "toda documentação relativa às tratativas e negociações para o pagamento dos honorários advocatícios de êxito na qual conta a participação desta ré (Num. 6284648 a 6284659, Num. 6284668, Num. 6284691 a 6284693) não representa assunção de dívida, demonstrando, de fato, apenas sua intermediação na tentativa de composição entre o autor e a antiga patrocinadora do plano de previdência sucedido, a ré MAGNESITA REFRATÁRIOS S/A".
- No caso, a revisão do decidido implicaria reexame de provas e interpretação contratual, obstados, na via especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. A Corte local apurou que cuida-se de "pretensão de recebimento
de verba honorária de êxito relacionada ao efetivo proveito
econômico que a empresa Magnus Sociedade Previdenciária ? obteve ao
deixar de recolher os tributos questionados nas ações patrocinadas
pelo escritório autor, contratado por Magnesita Refratários para
postular judicialmente o reconhecimento da imunidade tributária
daquela primeira. Não se trata, por exemplo, de causa relacionada a
quantias que já teriam sido recolhidas ao fisco, buscando-se,
portanto, o ressarcimento pela indevida exação, corrigida pelos
específicos índices fiscais".
2. À luz dos elementos de prova e de interpretação do pactuado
pelas partes, o acórdão recorrido aponta: a) o momento da
exigibilidade do crédito; b) que o " parâmetro para a apuração da
pretensão autoral ? o recebimento de 5% do proveito econômico obtido
por sua cliente a título de honorários de êxito, devidamente
atualizados ? é a importância que a empresa Magnus Sociedade
Previdenciária deixou de recolher ao fisco a partir de quando isso
passasse a ser aferível"; c) a quantia "de R$13.116.000,00
representou com exatidão o proveito econômico obtido pela empresa
Magnus Sociedade Previdenciária com as ações patrocinadas pelo
autor".
3. O Tribunal de origem elucida também "que o compromisso de
pagamento de honorário advocatícios de êxito foi firmado direta e
singularmente com a ré MAGNESITA REFRATÁRIOS S/A, já que esta era a
responsável pela mantença e gerenciamento da Magnus Sociedade
Previdenciária", e que, no tocante à BB Previdência, "toda
documentação relativa às tratativas e negociações para o pagamento
dos honorários advocatícios de êxito na qual conta a participação
desta ré (Num. 6284648 a 6284659, Num. 6284668, Num. 6284691 a
6284693) não representa assunção de dívida, demonstrando, de fato,
apenas sua intermediação na tentativa de composição entre o autor e
a antiga patrocinadora do plano de previdência sucedido, a ré
MAGNESITA REFRATÁRIOS S/A".
4. No caso, a revisão do decidido implicaria reexame de provas e
interpretação contratual, obstados, na via especial, pelas Súmulas 5
e 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.