STJ — 1857096

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb7fe2a35befa4a292c2bcc74034b7e35396b521fe81c61256cd8cc1f02aa597

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte local apurou que cuida-se de "pretensão de recebimento de verba honorária de êxito relacionada ao efetivo proveito econômico que a empresa Magnus Sociedade Previdenciária ? obteve ao deixar de recolher os tributos questionados nas ações patrocinadas pelo escritório autor, contratado por Magnesita Refratários para postular judicialmente o reconhecimento da imunidade tributária daquela primeira. Não se trata, por exemplo, de causa relacionada a quantias que já teriam sido recolhidas ao fisco, buscando-se, portanto, o ressarcimento pela indevida exação, corrigida pelos específicos índices fiscais".
  2. À luz dos elementos de prova e de interpretação do pactuado pelas partes, o acórdão recorrido aponta: a) o momento da exigibilidade do crédito; b) que o " parâmetro para a apuração da pretensão autoral ? o recebimento de 5% do proveito econômico obtido por sua cliente a título de honorários de êxito, devidamente atualizados ? é a importância que a empresa Magnus Sociedade Previdenciária deixou de recolher ao fisco a partir de quando isso passasse a ser aferível"; c) a quantia "de R$13.116.000,00 representou com exatidão o proveito econômico obtido pela empresa Magnus Sociedade Previdenciária com as ações patrocinadas pelo autor".
  3. O Tribunal de origem elucida também "que o compromisso de pagamento de honorário advocatícios de êxito foi firmado direta e singularmente com a ré MAGNESITA REFRATÁRIOS S/A, já que esta era a responsável pela mantença e gerenciamento da Magnus Sociedade Previdenciária", e que, no tocante à BB Previdência, "toda documentação relativa às tratativas e negociações para o pagamento dos honorários advocatícios de êxito na qual conta a participação desta ré (Num. 6284648 a 6284659, Num. 6284668, Num. 6284691 a 6284693) não representa assunção de dívida, demonstrando, de fato, apenas sua intermediação na tentativa de composição entre o autor e a antiga patrocinadora do plano de previdência sucedido, a ré MAGNESITA REFRATÁRIOS S/A".
  4. No caso, a revisão do decidido implicaria reexame de provas e interpretação contratual, obstados, na via especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. A Corte local apurou que cuida-se de "pretensão de recebimento de verba honorária de êxito relacionada ao efetivo proveito econômico que a empresa Magnus Sociedade Previdenciária ? obteve ao deixar de recolher os tributos questionados nas ações patrocinadas pelo escritório autor, contratado por Magnesita Refratários para postular judicialmente o reconhecimento da imunidade tributária daquela primeira. Não se trata, por exemplo, de causa relacionada a quantias que já teriam sido recolhidas ao fisco, buscando-se, portanto, o ressarcimento pela indevida exação, corrigida pelos específicos índices fiscais". 2. À luz dos elementos de prova e de interpretação do pactuado pelas partes, o acórdão recorrido aponta: a) o momento da exigibilidade do crédito; b) que o " parâmetro para a apuração da pretensão autoral ? o recebimento de 5% do proveito econômico obtido por sua cliente a título de honorários de êxito, devidamente atualizados ? é a importância que a empresa Magnus Sociedade Previdenciária deixou de recolher ao fisco a partir de quando isso passasse a ser aferível"; c) a quantia "de R$13.116.000,00 representou com exatidão o proveito econômico obtido pela empresa Magnus Sociedade Previdenciária com as ações patrocinadas pelo autor". 3. O Tribunal de origem elucida também "que o compromisso de pagamento de honorário advocatícios de êxito foi firmado direta e singularmente com a ré MAGNESITA REFRATÁRIOS S/A, já que esta era a responsável pela mantença e gerenciamento da Magnus Sociedade Previdenciária", e que, no tocante à BB Previdência, "toda documentação relativa às tratativas e negociações para o pagamento dos honorários advocatícios de êxito na qual conta a participação desta ré (Num. 6284648 a 6284659, Num. 6284668, Num. 6284691 a 6284693) não representa assunção de dívida, demonstrando, de fato, apenas sua intermediação na tentativa de composição entre o autor e a antiga patrocinadora do plano de previdência sucedido, a ré MAGNESITA REFRATÁRIOS S/A". 4. No caso, a revisão do decidido implicaria reexame de provas e interpretação contratual, obstados, na via especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.