STJ — 3174683

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dd9cc1e88a824f7ec53721f28511cc0f65d4c70a1b39bd03459e1bd24e64a5f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante foi condenado a 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a 10 (dez) meses de detenção, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV; 155, § 4º, IV (por duas vezes); 347, parágrafo único, todos do Código Penal; e 244-B da Lei n. 9.069/1990, na forma do art. 71 do Código Penal. 3. Neste recurso, sustenta a defesa que a oposição de embargos de declaração não consome nem substitui a faculdade de interposição do recurso especial, por possuírem objetos e finalidades distintos. Argumenta, ademais, que a interpretação que impõe preclusão consumativa subverte a lógica do sistema recursal e esvazia o regime do prequestionamento ficto.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial;

III. Razões de decidir

5. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão consuma a faculdade recursal e impede o conhecimento do recurso especial, por preclusão consumativa. 6. No caso concreto, a oposição de embargos de declaração contra o acórdão da apelação e a subsequente interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial configuram a preclusão consumativa, o que obsta o processamento do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante foi condenado a 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a 10 (dez) meses de detenção, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV; 155, § 4º, IV (por duas vezes); 347, parágrafo único, todos do Código Penal; e 244-B da Lei n. 9.069/1990, na forma do art. 71 do Código Penal. 3. Neste recurso, sustenta a defesa que a oposição de embargos de declaração não consome nem substitui a faculdade de interposição do recurso especial, por possuírem objetos e finalidades distintos. Argumenta, ademais, que a interpretação que impõe preclusão consumativa subverte a lógica do sistema recursal e esvazia o regime do prequestionamento ficto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial; III. Razões de decidir 5. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão consuma a faculdade recursal e impede o conhecimento do recurso especial, por preclusão consumativa. 6. No caso concreto, a oposição de embargos de declaração contra o acórdão da apelação e a subsequente interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial configuram a preclusão consumativa, o que obsta o processamento do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.