STJ — 3174683
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dd9cc1e88a824f7ec53721f28511cc0f65d4c70a1b39bd03459e1bd24e64a5f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O agravante foi condenado a 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze)
meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a 10 (dez) meses de detenção,
pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV;
155, § 4º, IV (por duas vezes); 347, parágrafo único, todos do
Código Penal; e 244-B da Lei n. 9.069/1990, na forma do art. 71 do
Código Penal.
3. Neste recurso, sustenta a defesa que a oposição de embargos de
declaração não consome nem substitui a faculdade de interposição do
recurso especial, por possuírem objetos e finalidades distintos.
Argumenta, ademais, que a interpretação que impõe preclusão
consumativa subverte a lógica do sistema recursal e esvazia o regime
do prequestionamento ficto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de
embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra
a mesma decisão configura preclusão consumativa, impedindo o
conhecimento do recurso especial;
III. Razões de decidir
5. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a
interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso
especial contra a mesma decisão consuma a faculdade recursal e
impede o conhecimento do recurso especial, por preclusão
consumativa.
6. No caso concreto, a oposição de embargos de declaração contra o
acórdão da apelação e a subsequente interposição de recurso especial
contra o mesmo ato judicial configuram a preclusão consumativa, o
que obsta o processamento do recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA
PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL
CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O agravante foi condenado a 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze)
meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a 10 (dez) meses de detenção,
pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV;
155, § 4º, IV (por duas vezes); 347, parágrafo único, todos do
Código Penal; e 244-B da Lei n. 9.069/1990, na forma do art. 71 do
Código Penal.
3. Neste recurso, sustenta a defesa que a oposição de embargos de
declaração não consome nem substitui a faculdade de interposição do
recurso especial, por possuírem objetos e finalidades distintos.
Argumenta, ademais, que a interpretação que impõe preclusão
consumativa subverte a lógica do sistema recursal e esvazia o regime
do prequestionamento ficto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de
embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra
a mesma decisão configura preclusão consumativa, impedindo o
conhecimento do recurso especial;
III. Razões de decidir
5. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a
interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso
especial contra a mesma decisão consuma a faculdade recursal e
impede o conhecimento do recurso especial, por preclusão
consumativa.
6. No caso concreto, a oposição de embargos de declaração contra o
acórdão da apelação e a subsequente interposição de recurso especial
contra o mesmo ato judicial configuram a preclusão consumativa, o
que obsta o processamento do recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.