Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f53307053d208b040c9e9ff8dcbed68e6b9ec59e803eacbb474bac5248e06d8
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta
Turma que rejeitou aclaratórios anteriores por ausência de vício,
reconhecendo o mero inconformismo da parte com o resultado
desfavorável do julgamento.
2. Reiteração dos mesmos argumentos do recurso anterior, alegando
vícios no acórdão embargado e requerendo o acolhimento dos
aclaratórios para saneamento dos pontos suscitados.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado
contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que
justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP,
bem como se houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) saber
se a oposição sucessiva de embargos de declaração, com reiteração de
argumentos já rechaçados, caracteriza intuito protelatório e
autoriza o não conhecimento do recurso, com certificação imediata do
trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração, no processo penal, têm finalidade
integrativa e somente se prestam a sanar omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade (art. 619 do CPP). Ausente qualquer
desses vícios no acórdão, a via integrativa não pode ser utilizada
para rediscussão do julgado por mero inconformismo da parte com o
resultado que lhe foi desfavorável.
5. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão,
porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões
relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir, apenas
não acolhendo a tese defendida pela parte recorrente.
6. A oposição reiterada de embargos de declaração, reproduzindo
alegações já rechaçadas, evidencia caráter manifestamente
protelatório, configurando abuso do direito de recorrer e
legitimando o não conhecimento do recurso.
7. Para assegurar a razoável duração do processo e a observância do
princípio da lealdade processual, impõe-se a certificação imediata
do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, quando
identificados embargos de declaração sucessivos de intuito
protelatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos
autos à origem.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à
rediscussão do julgado por inconformismo da parte.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, ainda
que não acolha a tese defendida pela parte recorrente.
3. A oposição sucessiva de embargos de declaração com intuito
protelatório autoriza o não conhecimento do recurso, com
certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos à
origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS.
I. Caso em exame
1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta
Turma que rejeitou aclaratórios anteriores por ausência de vício,
reconhecendo o mero inconformismo da parte com o resultado
desfavorável do julgamento.
2. Reiteração dos mesmos argumentos do recurso anterior, alegando
vícios no acórdão embargado e requerendo o acolhimento dos
aclaratórios para saneamento dos pontos suscitados.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado
contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que
justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP,
bem como se houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) saber
se a oposição sucessiva de embargos de declaração, com reiteração de
argumentos já rechaçados, caracteriza intuito protelatório e
autoriza o não conhecimento do recurso, com certificação imediata do
trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração, no processo penal, têm finalidade
integrativa e somente se prestam a sanar omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade (art. 619 do CPP). Ausente qualquer
desses vícios no acórdão, a via integrativa não pode ser utilizada
para rediscussão do julgado por mero inconformismo da parte com o
resultado que lhe foi desfavorável.
5. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão,
porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões
relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir, apenas
não acolhendo a tese defendida pela parte recorrente.
6. A oposição reiterada de embargos de declaração, reproduzindo
alegações já rechaçadas, evidencia caráter manifestamente
protelatório, configurando abuso do direito de recorrer e
legitimando o não conhecimento do recurso.
7. Para assegurar a razoável duração do processo e a observância do
princípio da lealdade processual, impõe-se a certificação imediata
do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, quando
identificados embargos de declaração sucessivos de intuito
protelatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos
autos à origem.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à
rediscussão do julgado por inconformismo da parte.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, ainda
que não acolha a tese defendida pela parte recorrente.
3. A oposição sucessiva de embargos de declaração com intuito
protelatório autoriza o não conhecimento do recurso, com
certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos à
origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
dos embargos de declaração, com determinação, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.