STJ — 3194408

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e15c12375dd514145bdd91445e493e118e8a8da9552434f4b7efeca78b23141a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no agravo em recurso especial, que manteve a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O embargante alega ter impugnado os óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ e sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 3. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) em razão da expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (2,3 kg de maconha e 3,5 g de ecstasy/MDMA), da apreensão de petrechos para o tráfico e de mensagens extraídas do aparelho celular indicando posse de 300 kg de drogas, inseridas no contexto da "Operação Gemini". Reconheceu a majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei de Drogas) com fundamento na apreensão dos entorpecentes em caixa de encomenda, cujos dados de postagem comprovaram a remessa do Estado de Alagoas (CEP 57575-000) para o Estado de São Paulo.

II. Questão em discussão

4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há vício apto a ensejar acolhimento dos embargos de declaração, em face da aplicação da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício; e (iii) saber se o afastamento do tráfico privilegiado e o reconhecimento da majorante do tráfico interestadual configuram bis in idem na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

5. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem demonstração específica de vício. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ, em consonância com a exigência de dialeticidade recursal e com o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, impondo a refutação de todos os seus fundamentos. 7. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena: o afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) foi devidamente fundamentado na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, na apreensão de petrechos para o tráfico e em elementos informativos extraídos do aparelho celular que evidenciam dedicação a atividades criminosas. 8. A majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei de Drogas) incide quando comprovada a transposição de fronteiras estaduais, evidenciada por dados de envio de encomenda postal que demonstram remessa entre estados da federação. 9. Os elementos que fundamentaram a incidência da majorante do art. 40, V, não se confundem com aqueles utilizados para afastar a minorante do § 4º do art. 33, inexistindo bis in idem na dosimetria. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, PETRECHOS PARA O TRÁFICO E OUTROS ELEMENTOS FÁTICOS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. ENVIO DE ENCOMENDA POSTAL QUE DEMONSTRA REMESSA ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no agravo em recurso especial, que manteve a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O embargante alega ter impugnado os óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ e sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 3. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) em razão da expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (2,3 kg de maconha e 3,5 g de ecstasy/MDMA), da apreensão de petrechos para o tráfico e de mensagens extraídas do aparelho celular indicando posse de 300 kg de drogas, inseridas no contexto da "Operação Gemini". Reconheceu a majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei de Drogas) com fundamento na apreensão dos entorpecentes em caixa de encomenda, cujos dados de postagem comprovaram a remessa do Estado de Alagoas (CEP 57575-000) para o Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há vício apto a ensejar acolhimento dos embargos de declaração, em face da aplicação da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício; e (iii) saber se o afastamento do tráfico privilegiado e o reconhecimento da majorante do tráfico interestadual configuram bis in idem na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem demonstração específica de vício. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ, em consonância com a exigência de dialeticidade recursal e com o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, impondo a refutação de todos os seus fundamentos. 7. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena: o afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) foi devidamente fundamentado na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, na apreensão de petrechos para o tráfico e em elementos informativos extraídos do aparelho celular que evidenciam dedicação a atividades criminosas. 8. A majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei de Drogas) incide quando comprovada a transposição de fronteiras estaduais, evidenciada por dados de envio de encomenda postal que demonstram remessa entre estados da federação. 9. Os elementos que fundamentaram a incidência da majorante do art. 40, V, não se confundem com aqueles utilizados para afastar a minorante do § 4º do art. 33, inexistindo bis in idem na dosimetria. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.