STJ — 3194408
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e15c12375dd514145bdd91445e493e118e8a8da9552434f4b7efeca78b23141a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
regimental no agravo em recurso especial, que manteve a incidência
do óbice da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada.
2. O embargante alega ter impugnado os óbices das Súmulas n. 284/STF
e 7/STJ e sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena apta
a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.
3. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) em razão da
expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (2,3 kg de
maconha e 3,5 g de ecstasy/MDMA), da apreensão de petrechos para o
tráfico e de mensagens extraídas do aparelho celular indicando posse
de 300 kg de drogas, inseridas no contexto da "Operação Gemini".
Reconheceu a majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei
de Drogas) com fundamento na apreensão dos entorpecentes em caixa de
encomenda, cujos dados de postagem comprovaram a remessa do Estado
de Alagoas (CEP 57575-000) para o Estado de São Paulo.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há vício apto
a ensejar acolhimento dos embargos de declaração, em face da
aplicação da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se há flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena apta a autorizar a concessão de
habeas corpus de ofício; e (iii) saber se o afastamento do tráfico
privilegiado e o reconhecimento da majorante do tráfico
interestadual configuram bis in idem na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do mérito e exigem demonstração específica de vício.
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai o óbice da
Súmula n. 182/STJ, em consonância com a exigência de dialeticidade
recursal e com o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade
possui dispositivo único, impondo a refutação de todos os seus
fundamentos.
7. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena: o afastamento
do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) foi
devidamente fundamentado na expressiva quantidade e variedade de
entorpecentes, na apreensão de petrechos para o tráfico e em
elementos informativos extraídos do aparelho celular que evidenciam
dedicação a atividades criminosas.
8. A majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei de
Drogas) incide quando comprovada a transposição de fronteiras
estaduais, evidenciada por dados de envio de encomenda postal que
demonstram remessa entre estados da federação.
9. Os elementos que fundamentaram a incidência da majorante do art.
40, V, não se confundem com aqueles utilizados para afastar a
minorante do § 4º do art. 33, inexistindo bis in idem na dosimetria.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO
PRIVILEGIADO AFASTADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, PETRECHOS
PARA O TRÁFICO E OUTROS ELEMENTOS FÁTICOS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. ENVIO DE
ENCOMENDA POSTAL QUE DEMONSTRA REMESSA ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
regimental no agravo em recurso especial, que manteve a incidência
do óbice da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada.
2. O embargante alega ter impugnado os óbices das Súmulas n. 284/STF
e 7/STJ e sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena apta
a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.
3. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) em razão da
expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (2,3 kg de
maconha e 3,5 g de ecstasy/MDMA), da apreensão de petrechos para o
tráfico e de mensagens extraídas do aparelho celular indicando posse
de 300 kg de drogas, inseridas no contexto da "Operação Gemini".
Reconheceu a majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei
de Drogas) com fundamento na apreensão dos entorpecentes em caixa de
encomenda, cujos dados de postagem comprovaram a remessa do Estado
de Alagoas (CEP 57575-000) para o Estado de São Paulo.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há vício apto
a ensejar acolhimento dos embargos de declaração, em face da
aplicação da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se há flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena apta a autorizar a concessão de
habeas corpus de ofício; e (iii) saber se o afastamento do tráfico
privilegiado e o reconhecimento da majorante do tráfico
interestadual configuram bis in idem na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do mérito e exigem demonstração específica de vício.
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai o óbice da
Súmula n. 182/STJ, em consonância com a exigência de dialeticidade
recursal e com o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade
possui dispositivo único, impondo a refutação de todos os seus
fundamentos.
7. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena: o afastamento
do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) foi
devidamente fundamentado na expressiva quantidade e variedade de
entorpecentes, na apreensão de petrechos para o tráfico e em
elementos informativos extraídos do aparelho celular que evidenciam
dedicação a atividades criminosas.
8. A majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei de
Drogas) incide quando comprovada a transposição de fronteiras
estaduais, evidenciada por dados de envio de encomenda postal que
demonstram remessa entre estados da federação.
9. Os elementos que fundamentaram a incidência da majorante do art.
40, V, não se confundem com aqueles utilizados para afastar a
minorante do § 4º do art. 33, inexistindo bis in idem na dosimetria.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.