STJ — 1011112

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4323cbe83306e4e08b62126cc8959f1ee2fd6c303850d156cdb3a3942b50b07a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441795
Número de registro na fonte
202502151639
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em que se pleiteava a declaração de indulto da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência econômica da agravante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se i) é cabível habeas corpus para discussão autônoma de matéria relativa à pena de multa e ii) se há flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício, diante da presunção legal de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.

III. Razões de decidir

3. O pedido exclusivamente relativo à execução da pena de multa não pode ser veiculado pela via do habeas corpus, que é remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal ao direito de locomoção. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese verificada no caso concreto. 5. O art. 12 do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estabelece duas hipóteses distintas para concessão do indulto da pena de multa: i) a hipótese objetiva, quando o valor da multa não supera o mínimo para ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional; e ii) a hipótese subjetiva, quando, embora superado esse limite, a pessoa condenada não tem capacidade econômica para quitá-la. 6. O fato de a multa imposta superar o limite previsto no art. 12, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 afasta apenas a hipótese objetiva, mas não impede a análise da hipótese subjetiva prevista no inciso II do mesmo dispositivo. 7. O art. 12, § 2º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 prevê presunção de incapacidade econômica quando o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação. 8. No caso, o valor do dia-multa foi fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, patamar mínimo legal, o que atrai a incidência da presunção de incapacidade econômica prevista no decreto presidencial. 9. A assistência por advogado particular, desacompanhada de elementos concretos acerca da efetiva capacidade econômica da pessoa condenada, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção legal prevista no art. 12, § 2º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental provido para, mantido o não conhecimento do habeas corpus, conceder a ordem de ofício e declarar o indulto da pena de multa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INDULTO DE PENA DE MULTA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. MULTA SUPERIOR AO LIMITE PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE DO ART. 12, II. DIA-MULTA FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. ART. 12, § 2º, V. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR. ELEMENTO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em que se pleiteava a declaração de indulto da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência econômica da agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se i) é cabível habeas corpus para discussão autônoma de matéria relativa à pena de multa e ii) se há flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício, diante da presunção legal de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. III. Razões de decidir 3. O pedido exclusivamente relativo à execução da pena de multa não pode ser veiculado pela via do habeas corpus, que é remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal ao direito de locomoção. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese verificada no caso concreto. 5. O art. 12 do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estabelece duas hipóteses distintas para concessão do indulto da pena de multa: i) a hipótese objetiva, quando o valor da multa não supera o mínimo para ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional; e ii) a hipótese subjetiva, quando, embora superado esse limite, a pessoa condenada não tem capacidade econômica para quitá-la. 6. O fato de a multa imposta superar o limite previsto no art. 12, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 afasta apenas a hipótese objetiva, mas não impede a análise da hipótese subjetiva prevista no inciso II do mesmo dispositivo. 7. O art. 12, § 2º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 prevê presunção de incapacidade econômica quando o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação. 8. No caso, o valor do dia-multa foi fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, patamar mínimo legal, o que atrai a incidência da presunção de incapacidade econômica prevista no decreto presidencial. 9. A assistência por advogado particular, desacompanhada de elementos concretos acerca da efetiva capacidade econômica da pessoa condenada, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção legal prevista no art. 12, § 2º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental provido para, mantido o não conhecimento do habeas corpus, conceder a ordem de ofício e declarar o indulto da pena de multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Relator dando provimento ao agravo regimental e concedendo a ordem, de ofício, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.