Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4323cbe83306e4e08b62126cc8959f1ee2fd6c303850d156cdb3a3942b50b07a
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, em que se pleiteava a declaração de
indulto da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência econômica
da agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se i) é cabível habeas
corpus para discussão autônoma de matéria relativa à pena de multa e
ii) se há flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de
ofício, diante da presunção legal de incapacidade econômica prevista
no art. 12, § 2º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
III. Razões de decidir
3. O pedido exclusivamente relativo à execução da pena de multa não
pode ser veiculado pela via do habeas corpus, que é remédio
constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal
ao direito de locomoção.
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese
verificada no caso concreto.
5. O art. 12 do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estabelece duas
hipóteses distintas para concessão do indulto da pena de multa: i)
a hipótese objetiva, quando o valor da multa não supera o mínimo
para ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda
Nacional; e ii) a hipótese subjetiva, quando, embora superado esse
limite, a pessoa condenada não tem capacidade econômica para
quitá-la.
6. O fato de a multa imposta superar o limite previsto no art. 12,
I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 afasta apenas a hipótese
objetiva, mas não impede a análise da hipótese subjetiva prevista no
inciso II do mesmo dispositivo.
7. O art. 12, § 2º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 prevê
presunção de incapacidade econômica quando o valor do dia-multa
tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação.
8. No caso, o valor do dia-multa foi fixado em 1/30 do
salário-mínimo vigente à época dos fatos, patamar mínimo legal, o
que atrai a incidência da presunção de incapacidade econômica
prevista no decreto presidencial.
9. A assistência por advogado particular, desacompanhada de
elementos concretos acerca da efetiva capacidade econômica da pessoa
condenada, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção
legal prevista no art. 12, § 2º, V, do Decreto Presidencial n.
12.338/2024.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental provido para, mantido o não conhecimento do
habeas corpus, conceder a ordem de ofício e declarar o indulto da
pena de multa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. INDULTO DE PENA DE MULTA. DECRETO PRESIDENCIAL N.
12.338/2024. MULTA SUPERIOR AO LIMITE PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO
FISCAL. HIPÓTESE DO ART. 12, II. DIA-MULTA FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO.
PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. ART. 12, § 2º, V. ASSISTÊNCIA
POR ADVOGADO PARTICULAR. ELEMENTO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA
AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, em que se pleiteava a declaração de
indulto da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência econômica
da agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se i) é cabível habeas
corpus para discussão autônoma de matéria relativa à pena de multa e
ii) se há flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de
ofício, diante da presunção legal de incapacidade econômica prevista
no art. 12, § 2º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
III. Razões de decidir
3. O pedido exclusivamente relativo à execução da pena de multa não
pode ser veiculado pela via do habeas corpus, que é remédio
constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal
ao direito de locomoção.
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese
verificada no caso concreto.
5. O art. 12 do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estabelece duas
hipóteses distintas para concessão do indulto da pena de multa: i)
a hipótese objetiva, quando o valor da multa não supera o mínimo
para ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda
Nacional; e ii) a hipótese subjetiva, quando, embora superado esse
limite, a pessoa condenada não tem capacidade econômica para
quitá-la.
6. O fato de a multa imposta superar o limite previsto no art. 12,
I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 afasta apenas a hipótese
objetiva, mas não impede a análise da hipótese subjetiva prevista no
inciso II do mesmo dispositivo.
7. O art. 12, § 2º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 prevê
presunção de incapacidade econômica quando o valor do dia-multa
tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação.
8. No caso, o valor do dia-multa foi fixado em 1/30 do
salário-mínimo vigente à época dos fatos, patamar mínimo legal, o
que atrai a incidência da presunção de incapacidade econômica
prevista no decreto presidencial.
9. A assistência por advogado particular, desacompanhada de
elementos concretos acerca da efetiva capacidade econômica da pessoa
condenada, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção
legal prevista no art. 12, § 2º, V, do Decreto Presidencial n.
12.338/2024.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental provido para, mantido o não conhecimento do
habeas corpus, conceder a ordem de ofício e declarar o indulto da
pena de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Relator dando provimento ao agravo regimental e concedendo
a ordem, de ofício, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Og
Fernandes e Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.