STJ — 2175945

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa79b0ceb8ed324971be14a6c4e064ba6a3c0329559f5a59505fa7a115073d9b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441842
Número de registro na fonte
202403726234
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2175945 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aa79b0ceb8ed324971be14a6c4e064ba6a3c0329559f5a59505fa7a115073d9b. SHA-256 do comentário: f9eb329cfd6f4701034ad05ecd0d063b86b6afd546c6e3bc685b21ab1022b5c8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 571, VIII, E 483, III, § 2º, AMBOS DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRECLUSÃO IDONEAMENTE AFASTADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUESITO GENÉRICO. NULIDADE RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ação penal por homicídio qualificado foi julgada pelo Tribunal do Júri com absolvição do réu. O Tribunal estadual anulou o julgamento por contradição nas respostas dos jurados e por estar a deliberação contrária à prova dos autos, determinando novo júri.
  2. A tese de preclusão fundada no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal é afastada. O Ministério Público se insurgiu imediatamente após a leitura dos quesitos e da sentença, com interposição de apelação ainda em plenário e registro em ata.
  3. Reconhecida a nulidade por contradição nas respostas, diante da única tese defensiva de negativa de participação, nos termos do art. 564, III, k, do Código de Processo Penal. Adicionalmente, assentada a contrariedade à evidência dos autos.
  4. Rejeitada a alegação de violação do art. 483, § 2º, do Código de Processo Penal. O quesito genérico não torna imune o veredicto quando há contradição lógica entre as respostas, compatibilizando a soberania dos veredictos com o controle excepcional.
  5. Recurso especial improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 571, VIII, E 483, III, § 2º, AMBOS DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRECLUSÃO IDONEAMENTE AFASTADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUESITO GENÉRICO. NULIDADE RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. 1. A ação penal por homicídio qualificado foi julgada pelo Tribunal do Júri com absolvição do réu. O Tribunal estadual anulou o julgamento por contradição nas respostas dos jurados e por estar a deliberação contrária à prova dos autos, determinando novo júri. 2. A tese de preclusão fundada no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal é afastada. O Ministério Público se insurgiu imediatamente após a leitura dos quesitos e da sentença, com interposição de apelação ainda em plenário e registro em ata. 3. Reconhecida a nulidade por contradição nas respostas, diante da única tese defensiva de negativa de participação, nos termos do art. 564, III, k, do Código de Processo Penal. Adicionalmente, assentada a contrariedade à evidência dos autos. 4. Rejeitada a alegação de violação do art. 483, § 2º, do Código de Processo Penal. O quesito genérico não torna imune o veredicto quando há contradição lógica entre as respostas, compatibilizando a soberania dos veredictos com o controle excepcional. 5. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - SOBERANIA DOS VEREDICTOS) STJ - <<AgRg no AREsp 2876103>>-MG, <<AgRg no HC 807613>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.