STJ — 2172903

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e26cfe63f0b99e7ca0f4ae8cf81a63eeb462b5afac348bd3df8dc5012fa73d7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Tentativa de feminicídio: como a pena é calculada

Tema documentado no texto da fonte

Essa é a pergunta que domina o processo. Se o júri reconhece a intenção de matar, há tentativa de feminicídio. Se conclui que o agressor queria ferir, o fato se desloca para a figura do § 13 do art. 129, que trata da lesão motivada por razões de gênero e prevê reclusão de dois a cinco anos — patamar incomparavelmente menor.

Trecho de Tentativa de feminicídio: como a pena é calculada · A disputa real: havia intenção de matar? · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: feminicidio, tentativa.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 8e26cfe63f0b99e7ca0f4ae8cf81a63eeb462b5afac348bd3df8dc5012fa73d7
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.196.614 do STJ: princípio da dialeticidade

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.196.614 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da dialeticidade, repetição de argumentos e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.196.614 do STJ: princípio da dialeticidade · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dialeticidade, principio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fd58c1160f5febdebef267d6c05a1b52f71d83203577d5daca59c847567b9196
  • Registro documental: 8e26cfe63f0b99e7ca0f4ae8cf81a63eeb462b5afac348bd3df8dc5012fa73d7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES, E LESÃO CORPORAL. RECURSO ESPECIAL ACUSATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 798, § 5º, E 370, § 4º, AMBOS DO CPP. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 959 DO STJ. ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO EM PLENÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 798, § 5º, B, DO CPP. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO ACUSATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. PREJUDICIALIDADE ANTE O PROVIMENTO DO RESP DO MPPR. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO ARESP. PRI…

Ementa

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES, E LESÃO CORPORAL. RECURSO ESPECIAL ACUSATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 798, § 5º, E 370, § 4º, AMBOS DO CPP. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 959 DO STJ. ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO EM PLENÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 798, § 5º, B, DO CPP. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO ACUSATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. PREJUDICIALIDADE ANTE O PROVIMENTO DO RESP DO MPPR. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO ARESP. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. Recurso especial do Ministério Público do Paraná provido e agravo em recurso especial de E M DE F J não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Paraná e não conhecer do agravo em recurso especial de E M DE F J, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.